TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026849-19.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: GUIOMAR CARDOSO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO RUFINO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAIS. SAÚDE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. URGÊNCIA. RECUSA POR AUSÊNCIA DE VAGAS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. INICIATIVA DA FAMÍLIA FORÇADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. MORTE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAL E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em virtude do dever de solidariedade dos entes federados, pode a parte acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, exceto nas hipóteses em que o tratamento prescrito não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, quando deverá ser acionada a União, não sendo, porém, o que se dá neste caso. Precedentes.
2.Cuidando-se de responsabilidade extracontratual dos entes públicos, pela presença dos três elementos que a caracterizam, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, correta é a decisão que, constatando a existência de danos causados por agentes públicos ao particular, condena-os a responderem, objetivamente, pelos prejuízos, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Incidência do art. 37, §6º, da CF, c/c o art. 944, do CC.
3. No caso em apreço, o grave estado de saúde do paciente, atestado por avaliações e prescrições médicas constantes dos documentos acostados aos autos, impunha aos entes públicos demandados o dever de lhe assegurar o tratamento necessário, fornecendo-lhe a internação em leito de UTI, o que não ocorrera, inobstante as várias tentativas dos seus familiares, os quais, em face disso, se viram obrigados a interná-lo em nosocômio da rede particular.
4. Presentes os requisitos necessários à configuração dos danos materiais e moral, justificam-se as indenizações, inclusive, no tocante aos valores respectivamente arbitrados, tanto que os entes públicos demandadas não se insurgiram contra a decisão, neste aspecto.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0026849-19.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: GUIOMAR CARDOSO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO RUFINO DA SILVA FILHO - PI29301-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuidam estes autos de duas APELAÇÕES intentadas, respectivamente, pelo Estado do Piauí, ora primeiro apelante, e pela Fundação Municipal de Saúde, ora segunda apelante, ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, proposta por Guiomar Cardoso de Moura, ora apelada.
Por sua vez, a sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando os apelantes no pagamento, à apelada, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por danos materiais, relativos às despesas que a última teria realizado em hospital particular, no valor de R$ 65.102,71 (sessenta e cinco mil, cento e dois reais e setenta e um centavos). Condena-os ainda a arcarem com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Inconformado, o primeiro apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) preliminarmente, que seria parte ilegítima passiva para a ação, indicando, como legitimada, a União, tendo em vista as regras de repartição de competências, entre os entes federados; ii) que seria de responsabilidade da União procedimentos médicos de alta complexidade, pois tal providência está abarcada pelas regras do SUS; iii) que, em se tratando de fornecimento de tratamento médico pela rede pública, a ação teria natureza personalíssima e intransmissível, de modo que, diante do óbito do paciente, impunha-se a extinção da ação, sem resolução de mérito.
Já a segunda apelante, em resumo e também antes de clamar pela reforma da decisão, alega: i) que desconhecia a situação do paciente, pois o mesmo teria sido atendido e liberado pelo Hospital João Paulo II, do município de Floriano (PI), sem que esse nosocômio tivesse se responsabilizado pela sua internação nesta capital, violando a Resolução 1672/03, do Conselho Federal de Medicina; ii) que a omissão do dever legal de procedimento de avaliação conjunta, pelo hospital do referido município, para análise da viabilidade de transferência e liberação prévia de vaga de UTI em Teresina, teria ocasionado os transtornos subsequentes, para o paciente e sua família; iii) que não pode ser responsabilizada pelos gastos na rede particular de saúde, tendo em vista que o paciente não fora inscrito na rede de leitos da Política Nacional de Regulação de Leitos; iv) que a apelada não apresentara provas capazes de demonstrar a alegada negativa de oferta de leito de UTI que lhe atribui; v) que inexiste nos autos prova de que o paciente teria sido usuário do SUS, assim como de sua insuficiência de recursos, tendo em vista que chegara a pagar vultuosa quantia de custas processuais; vi) que a apelada não comprova o pagamento do valor que pede, a título de danos materiais.
Embora regularmente intimada, a apelada deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o sucinto relatório. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nenhuma procedência tem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo primeiro apelante. É verdade que a ação poderia se voltar contra a União, porém, menos verdadeiro não o é que o ajuizamento podia se dar tal como ocorrera, isto é, contra os dois entes públicos demandados.
Com efeito, é cediço que a responsabilidade dos entes federados, para com a saúde pública, é solidária, podendo todos, em face disso, ser acionados, conjunta ou isoladamente, sobretudo, nos casos como o versado nestes autos. A matéria, por sinal, há muito está pacificada nos nossos tribunais, a partir de precedentes como estes do STF, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 793. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(STF – RE 1.332.061 – AgR/RS – RIO GRANDE DO SUL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/10/2021, publicado no DJ do dia 03/03/2022 – Primeira Turma)
“GRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POLO PASSIVO. RE 855.178 ED (TEMA N. 793/RG). 1. No julgamento do RE 855.178 (Tema n. 793/RG), o Plenário do Supremo, reafirmando a jurisprudência, assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde.
2. Nas hipóteses em que o tratamento pretendido não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, a União deve figurar no polo passivo da ação, ante a atribuição do Ministério da Saúde para incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei n.8.080, de 19 de setembro de1990. 3. Agravo interno desprovido.
(STF – ARE 1324375 - AgR/PR – PARANÁ – Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/03/2022, publicado no DJ do dia 19/04/2022, Segunda Turma)”.
O nosso Tribunal, a fim de igualmente dirimir dúvidas e escoimar novas discussões dentro daquilo que lhe compete, é claro, tem a matéria sumulada nos seguintes termos, ipsis verbis:
“Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo conjunto ou isoladamente.”
VOTO, portanto, pela rejeição da preliminar em apreço.
2. DO MÉRITO.
Conclui-se, pelas alegações constantes da exordial da ação de origem: i) que, por não ter conseguido internar o seu marido em hospital da rede pública de saúde, a apelada e seus familiares foram obrigados a interná-lo em nosocômio da rede particular; ii) que, além do constrangimento que passaram, por não terem conseguido a vaga, o seu marido viera a óbito, aumentando mais ainda a dor moral de toda a família.
Análise das provas constantes dos autos, por outro lado, mostra que as redes públicas de saúde municipal e estadual não prestaram ao marido da apelada a assistência médica necessária, a fim de, pelo menos, tentar salvar a sua vida, embora tivessem sido várias as incursões dos seus familiares nesse sentido. Portanto, outra não pode ser a conclusão, viram-se forçados a procurar atendimento médico na rede particular (fls. 24 a 30, id. 3964774), embora sem, consoante afirmam e se pode mesmo presumir, disporem de condições financeiras, a fim de arcar com as despesas.
Destarte, tem-se decisão que, além de se amoldar ao art. 37, § 6º, da CF, c/c o art. 944, do CC, justifica o seu acerto, inclusive, quando consigna a existência do nexo causal, entre o óbito do paciente e a responsabilidade dos apelantes. As várias tentativas, para interná-lo, somadas às entradas e saídas de hospitais, assim como a sua remoção para esta capital e o retorno, depois de algum tempo, para a cidade de onde viera, devem ter contribuído em muito, para o evento morte.
Daí porque, em situações similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, pacífica e reiteradamente, mediante precedentes como este, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEITO DE UTI. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. PRESENÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, é indispensável a demonstração de três elementos, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade. Isto é, se a conduta de um agente público der causa a um dano suportado pelo particular, o Estado deverá responder por tais prejuízos objetivamente, independentemente da demonstração de dolo ou de culpa. 1.2. No caso concreto, entretanto, o dano alegado não seria decorrente de uma conduta atribuída à administração, mas de uma omissão caracterizadora de falha na prestação do serviço público de saúde.
2. Considerando a condição de saúde e o conteúdo dos relatórios médicos e outros documentos dos autos, era dever do Estado assegurar o tratamento necessário, fornecendo a internação em leito de UTI, conforme recomendação médica. O ente federado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, seja demonstrando que o tratamento indicado seria inadequado ou mesmo potencialmente desprovido de eficácia para reverter o quadro de saúde da paciente. Igualmente, também não foi demonstrada a adoção de todos os recursos possíveis para a fornecer à avó dos autores/apelados o tratamento indicado, não tendo o réu/apelante procurado atuar de forma efetiva na busca de leito de UTI, ainda que em unidade privada.
3. Estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, porquanto os fatos narrados exorbitaram a esfera de meros dissabores e aborrecimentos, tendo gravidade suficiente a violar atributos da personalidade dos autores, de modo a ensejar dano moral a ser compensado. Precedentes.
4. No caso dos autos, o quantum indenizatório fixado na origem se mostra exorbitante, não se encontrando dentro dos patamares razoáveis, de maneira que, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade do réu no evento e na extensão do dano, deve ser diminuído o valor da indenização a fim de atender adequadamente aos fins sancionatórios e pedagógicos a que se destina uma condenação desta natureza.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07024435620208070018 DF 0702443-56.2020.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento às APELAÇÕES, mantendo-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terão de arcar os apelantes.
Teresina, 03/05/2023
0026849-19.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUIOMAR CARDOSO DE MOURA
Publicação04/05/2023