TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801664-50.2018.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RECORRIDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR. RESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SAAE PELA LC 001/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-50.2018.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
RECORRIDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS - PI15383-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela pare requerente.
Razões da recorrente: sinopse fática; do direito adquirido ao auxílio alimentação; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que teve o tiket de alimentação excluído de seu contracheque indevidamente.
De início, cumpre registrar que a organização estrutural do SAAE foi redefinido pela Lei 001/2017. Todavia, em 22 de Maio de 2018 foi sancionada a LC 001/2018, que tem por finalidade instituir a estrutura de cargos e salários dos servidores do SAAE e dá outras providências, prevendo em seu art. 5º, que as disposições contrárias a referida lei seriam revogadas.
Desse modo, a estrutura da autarquia passa a ser regida pela LC 001/2018, que preconizou sobre o pagamento de auxílio alimentação no seu Art. 3º, nos seguintes termos: “O SAAE fornecerá mensalmente auxílio alimentação, com natureza indenizatória, aos servidores ocupantes de cargos COMISSIONADOS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da autarquia quanto a exclusão do pagamento do auxílio alimentação do contracheque do autor, eis que, agiu no exercício legal de seu direito, na forma prevista pela legislação municipal.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2023
0801664-50.2018.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE
RéuSERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
Publicação05/05/2023