Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801664-50.2018.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR. RESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SAAE PELA LC 001/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801664-50.2018.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801664-50.2018.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR. RESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SAAE PELA LC 001/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-50.2018.8.18.0026
 
RECORRENTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS - PI15383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela pare requerente.

Razões da recorrente: sinopse fática; do direito adquirido ao auxílio alimentação; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que teve o tiket de alimentação excluído de seu contracheque indevidamente.

De início, cumpre registrar que a organização estrutural do SAAE foi redefinido pela Lei 001/2017. Todavia, em 22 de Maio de 2018 foi sancionada a LC 001/2018, que tem por finalidade instituir a estrutura de cargos e salários dos servidores do SAAE e dá outras providências, prevendo em seu art. 5º, que as disposições contrárias a referida lei seriam revogadas.

Desse modo, a estrutura da autarquia passa a ser regida pela LC 001/2018, que preconizou sobre o pagamento de auxílio alimentação no seu Art. 3º, nos seguintes termos: “O SAAE fornecerá mensalmente auxílio alimentação, com natureza indenizatória, aos servidores ocupantes de cargos COMISSIONADOS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)”.

Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da autarquia quanto a exclusão do pagamento do auxílio alimentação do contracheque do autor, eis que, agiu no exercício legal de seu direito, na forma prevista pela legislação municipal.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0801664-50.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE LUIS DO NASCIMENTO LEITE

Réu

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE

Publicação

05/05/2023