TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802088-34.2021.8.18.0076
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CICERO DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Aduz o recorrente que não procede com celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora anuído com contratação do seguro objetado. Pugna, assim, para que seja desconstituída a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a restituição simples e minoração dos danos morais.
Intimado para contrarrazoar, o recorrido quedou-se em inércia.
É o relato sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa, tanto que o recorrente/requerido sequer colacionou contrato do seguro discutido. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802088-34.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuCICERO DE MELO OLIVEIRA
Publicação04/08/2023