TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-67.2019.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP Nº. 195.972)
EMBARGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI Nº. 104-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de exame de matéria que sequer fora ventilada no recurso. 3. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 8441063) em face do acórdão (Id 8354425), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à possibilidade de compensação de valores após a aplicação da nova taxa de juros, mormente porque, após o recálculo das taxas de juros dos contratos discutidos, haverá novos valores de parcelas, e desta forma, restará credora de valores em relação ao embargado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimado, via Sistema PJe (Id 9055146).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação de valores após a aplicação da nova taxa de juros no contrato de financiamento, objeto da ação revisional.
Ocorre que a instituição financeira, ora embargante, não recorreu da sentença, porquanto, somente a parte autora/embargada interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença para determinar a aplicação da taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central - BACEN, bem como para condenar a ré/embargante à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, além do pagamento de indenização por danos morais.
Conforme se infere do acórdão, o recurso fora parcialmente provido para aplicar a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN, ao tempo da celebração de cada contrato; determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, levando em consideração a taxa abusiva aplicada ao tempo, mantendo-se a sentença de improcedência no que concerne aos danos morais.
Vê-se, pois, que a matéria relativa à compensação de valores não fora ventilada nas razões da Apelação, tampouco em contrarrazões, tratando-se de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios, razão pela qual, deixo de apreciá-la.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Todavia, não há o que suprir no acórdão ora embargado, visto que houve expressa manifestação do colegiado quanto a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar e quanto àqueles todos oportunamente suscitados pela parte embargante. 2. A inovação recursal, consistente na alegação de novas teses somente por ocasião dos aclaratórios, não caracteriza omissão a ser suprida, por não se amoldar a pretensão a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a saber, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso" (inciso I), ou, ainda, "qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, [decisão não fundamentada]" (inciso II). 3. A tardia articulação de teses inovadoras em sede recursal aclaratória revela conduta processual reprovável que, para além de sobrecarregar as sempre aturdidas pautas de julgamento do Poder Judiciário, atenta contra os princípios esculpidos no art. 6º do CPC (cooperação, razoável duração do processo, primazia do mérito e solução justa e efetiva da causa), sendo, por isso, passível de aplicação de multa, em vista de seu caráter manifestamente protelatório, consoante dispõe o art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, condenando-se a embargante ao pagamento da multa prevista no no art. 1.026, § 2.º, do CPC, aqui fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (EDcl no MS 19.764/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
Ademais, somente por ocasião do cumprimento do acórdão junto ao Juízo de origem é que serão efetuados os novos cálculos e apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, oportunidade que será verificado se o pleito do embargante quanto à compensação de valores merece prosperar, conforme disposições previstas no artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria que sequer fora objeto do recurso, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801680-67.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIO JOSE DE SOUSA
Publicação03/07/2023