
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000009-86.2013.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Cristino Castro/PI (ID n. 6970344, p. 23/32), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (ID n. 6970343, p. 12/16), em ação civil pública que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí.
Na inicial (ID n. 6970330, p. 02/11), o autor sustenta que, diante da desorganização administrativa do Município recorrente, os salários dos servidores, ao término do mandato do então prefeito (2009/2012) não foram pagos. Por isso, de forma cautelar, requereu o bloqueio dos valores e, no prazo legal, propôs a ação principal com o objetivo de confirmar a liminar lá concedida e pagar aos servidores municipais tudo o que lhes for devido. Juntou documentos (ID n. 6970330, p. 12/37, ID n. 6970331 e ID n. 6970332, p. 1/23).
Em despacho de ID n. 6970332, p. 25/27, foi deferida a utilização de prova emprestada da cautelar antecedente e determinou-se a citação da parte ré.
A Câmara Municipal de Cristino Castro juntou documentos (ID n. 6970332, p. 40/52 até ID n. 6970337, p. 19), bem como servidores interessados juntaram procurações e documentos pessoais (ID n. 6970337, p. 20/53 e ID n. 6970338, p. 1/8). O Município demandado também juntou documentos (ID n. 6970338, p. 9/34, ID n. 6970339, p. 1/9).
Foi realizada audiência de conciliação, cujo pagamento das verbas devidas ficou acertado de forma parcelada e autorizado o desbloqueio das contas (ID n. 6970339, p. 14/15). Também foi juntada a folha de pagamento do mês de dezembro de 2012 (ID n. 6970339, p. 16/80).
Em ID n. 6970339, p. 100, o Sindicato dos Servidores Públicos de Cristino Castro informou, nos autos, que a assembleia geral da categoria deliberou pela negativa de acordo com o Município, pugnando pelo julgamento do mérito da ação. E juntou documentos (ID n. 6970339, p. 101/108 e ID n. 6970340, p. 1/15).
Realizada nova audiência de conciliação, infrutífera (ID n. 6970340, p. 19), após vistas do Ministério Público, este apresentou manifestação no sentido de que o Município não juntou a documentação determinada pelo juízo, especialmente o levantamento das verbas salariais em atraso de todo o funcionalismo público municipal, contendo a identificação do servidor e o respectivo débito. Requereu, ao fim, a procedência dos pedidos autorais, já que não contestados e a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial (ID n. 6970340, p. 37/42).
O Município foi intimado para se manifestar sobre a referida petição (ID n. 6970340, p. 51/53), mas deixou seu prazo transcorrer in albis. Nova audiência foi marcada em razão de iminente movimento de paralisação do funcionalismo (ID n. 6970340, p. 68). Não há, nos autos digitalizados, na respectiva ordem, a ata da referida audiência que, no entanto, fora juntada, posteriormente, pelo Sindicato interessado (ID n. 6970342, p. 55), dando-se conta de que a mesma foi suspensa para a realização de outra audiência, para abrir ao Município a possibilidade de apresentação dos valores atualizados e consolidados relativos aos débitos de salários do mês de dezembro de 2012. Posteriormente à tal ato, o autor atravessou petição requerendo a remessa de Ofício ao Tribunal de Contas do Estado para obtenção de informações acerca do Processo TC n. 0021117/2014 e que a prefeitura fosse intimada para informar meses em atraso, servidores e montante do débito atualizado (ID n. 6970341, p. 10/11).
O pedido foi deferido (ID n. 6970340, p. 13/17).
O Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Cristino Castro, Piauí, requereu sua habilitação nos autos e manifestou-se no sentido de procedência dos pedidos autorais, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID n. 6970341, p. 23/28). Juntou documentos (ID n. 6970341, p. 29/45).
O Tribunal de Contas juntou a documentação determinada pelo juízo (ID n. 6970341, p. 47/96 e 6970340, p. 1/47) e em manifestação de ID n. 6970342, p. 52/53, o Sindicato, mais uma vez, pediu a procedência dos pedidos autorais.
Após deferir o pedido de habilitação do sindicato em ID n. 6970342, p. 59/60, mais uma vez o juízo a quo designou audiência de tentativa de conciliação (ID n. 6970342, p. 65), ocasião que foi requerida nova suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias para verificação dos valores já quitados pelo município. O Autor manifestou-se favoravelmente a tal suspensão (ID n. 6970342, p. 84), deferida pelo juízo em ID n. 6970342, p. 86.
Mais uma vez o Sindicato manifestou-se sobre o não pagamento (ID n. 6970342, p. 94/95), juntando documentação respectiva (ID n. 6970342, p. 96/102) e “pen drive” com extratos bancários dos servidores (ID n. 6970342, p. 103). Instados a se manifestarem, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos autorais (ID n. 6970342, p. 115) e o Município, ordem para que todos os servidores apresentasse, sua conta salário do período correspondente (ID n. 6970343, p. 1/2). O Sindicato, antes mesmo de ser intimado, informou que tal pedido não deveria ser concedido porque todos os proventos eram transferidos automaticamente da conta-salário para a conta-corrente (ID n. 6970343, p. 7/9).
Sobreveio, então, a sentença ora impugnada que julgo procedente o pleito autoral, “[…] para condenar o Município de Cristino Castro ao pagamento dos salários dos servidores municipais (efetivos e comissionados) referentes ao mês de dezembro/2012, inclusive, décimos terceiros e férias, devendo incidir correção monetária, a partir de quando devidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros a contar da citação pelo índice oficial da caderneta de poupança. […]”. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 6970343, p. 12/16).
Foi certificado nos autos que o prazo para recorrer transcorreu in albis (ID n. 6970343, p. 20) e deu-se seguimento ao cumprimento de sentença, requerido pelos servidores (ID n. 6970343, p. 22/35) e, em ID n. 6970343, p. 46/47, o Município veio aos autos requerer a realização de audiência de conciliação para pagamento do valor determinado em sentença.
Em ID n. 6970343, p. 51/55 o Município opôs embargos à execução de título extrajudicial, com fundamento no excesso de execução, erro de cálculo na planilha apresentada pela servidora, requerendo, ao fim, procedência dos embargos à execução. A exequente impugnou referidos embargos (ID n. 6970343, p. 59/64).
Após tratativas de acordo infrutíferas (ID n. 6970343, p. 65/69), houve despacho do juízo a quo determinando a intimação pessoal do Prefeito Municipal, já que a Procuradora Geral do Município seria uma das beneficiadas com o pagamento e já havia requerido o cumprimento de sentença (ID n. 6970344, p. 9).
Em ID n. 6970344, p. 14, foi juntada certidão de transcurso do prazo sem manifestação e nem devolução dos autos, razão pela qual foi determinada devolução imediata.
Nova ordem de intimação pessoal do Prefeito (ID n. 6970344, p. 18) e os autos foram remetidos à Procuradoria do Município, através do Prefeito, em 06/09/2019 (ID n. 6970344, p. 22).
Foi, então, interposto o presente recurso de apelação em ID n. 6970344, p. 23/32, pedindo a modificação da sentença no que tange i) aos honorários advocatícios concedidos ao Ministério Público, autor da ação e ii) ao reconhecimento da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença e da impossibilidade de execução provisória de quantia certa contra a Fazenda Pública. Requereu, ao fim, concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto e o seu provimento.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cristino Castro apresentou contrarrazões, arguindo preclusão quanto aos honorários fixados em sentença e que o caso concreto comporta execução provisória, por ser a dívida incontroversa (ID n. 6970344, p. 49/57). Da mesma forma, o autor da ação apresentou contrarrazões, pugnando pelo provimento parcial do recurso, já que não são devidos honorários ao Ministério Público Estadual. No restante, pediu a confirmação da sentença (ID n. 6970344, p. 62/70).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 8303616), o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
O extenso relatório já demonstra que, de fato, o feito precisa de atenção especial. Por isso mesmo, revendo a decisão que recebeu o presente recurso, entendi por bem fazer a reanálise minuciosa de todo o feito e verifiquei que, de fato, este recurso sequer merece ser conhecido.
O recorrente interpôs, como dito, apelação contra a sentença de mérito, em 29 de outubro de 2019 (ID n. 6970344, p. 33). Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC/2015, sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para interposição da apelação no caso em análise.
Dito isto, aponta-se que a sentença recorrida foi proferida em 27 de junho de 2018 mas, em razão da Procuradora-Geral do Município ser parte interessada, a efetiva intimação da sentença ao Prefeito foi determinada em 03 de setembro de 2019 e o prefeito teve efetiva ciência em 06 de setembro do mesmo ano, pois, conforme certidão constante dos autos em ID n. 6970344, p. 22, os autos foram remetidos à Procuradoria do Município através do próprio prefeito. Neste sentido, nos termos do art. 183, §1º, a intimação foi pessoal, e o prazo para se manifestar iniciou-se nesta data, conforme art. 231, VIII, do mesmo diploma legal.
Daí que, contando-se os 30 (trinta) dias de prazo para manifestação, o termo final seria em 18 de outubro de 2019. O recurso somente foi interposto em 29 de outubro do mesmo ano (ID n. 6970344, p. 33), portanto, interposto de maneira intempestiva.
Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.
Intimem-se as partes.
Após decurso do prazo, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0000009-86.2013.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI
Publicação22/03/2023