Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801301-97.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801301-97.2017.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801301-97.2017.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao salário dos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012.


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1626436), onde julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e condenou o Município de CAMPO MAIOR - PI a pagar a RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO a remuneração referente ao 13º Salário dos anos de 2012 e os proventos dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO do mesmo ano, perfazendo a quantia de R$ 4.861,22 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), referente ao exercício no cargo de Professora.


Nas razões recursais o recorrente (ID 1626439), alega: da prescrição e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial.


O recorrido não apresentou contrarrazões.


É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição.

No caso dos autos, a existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, ante a alegação do Município de Campo Maior de ter se passado mais de 5(cinco) anos entre a data da propositura da ação e a data do evento considerado lesivo.

Entretanto, entendo que não merece prosperar, posto que o evento danoso ocorreu em 11/2012 e a presente ação foi proposta em 11/2017, respeitado está o prazo prescricional.


Passo a análise do Mérito.


A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Campo Maior, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de novembro, dezembro, abono de férias e 13º salário do ano de 2012.


Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.


Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.


Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que está prescrita a pretensão autoral.


A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.


Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.


Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.


Por tais razões, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em seus termos, conforme disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Datado e assinado eletronicamente.



 

Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801301-97.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

07/10/2023