Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0007698-96.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – LIBERDADE DE IMPRENSA – ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme se mostra nos autos, a parte apelante ajuizou ação de indenização por dando morais em face da parte apelada, em razão de publicação de matéria jornalística. 2. Trata-se de ação objetivando a condenação em danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante. 3. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 5. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007698-96.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007698-96.2013.8.18.0140

APELANTE: YPE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s): CLARICE RIBEIRO DE CASTRO GONDIM, TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Advogado(s): WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – LIBERDADE DE IMPRENSA – ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme se mostra nos autos, a parte apelante ajuizou ação de indenização por dando morais em face da parte apelada, em razão de publicação de matéria jornalística.

2. Trata-se de ação objetivando a condenação em danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante.

3. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

5. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA em face sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida perante EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA – ME.

Na sentença (ID. n° 6880836), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono da parte requerida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Descontente com a sentença, a parte requerente, impetrou Embargos de Declaração (ID. n° 6880838) que foram julgados improcedentes (ID. n° 6880844).

Inconformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 6880847), requerendo que sejam acolhidas as razões recursais, para reforma da sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão da condenação em honorários imposta.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 6880854), requerendo o não conhecimento do recurso interposto, bem como mantendo a condenação imposta com a consequente majoração dos honorários advocatícios.

Diante da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


 


 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a condenação em danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante. O presente inconformismo não merece prosperar. Conforme se mostra nos autos, a parte apelante ajuizou ação de indenização por dando morais em face da parte apelada, em razão de publicação de matéria jornalística.

 

O pedido foi julgado improcedente em relação ao pedido de danos morais e houve condenação em custas e honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

É contra essa decisão agora manejado, que não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na sentença a quo.

 

De início, há de se reconhecer que a reportagem narra um fato ocorrido com a parte apelante, referente a uma punição por fraude documental em licitação conduzida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para conclusão de obras de construção e instalação do 4° Batalhão da Polícia Militar do Piauí, na cidade de Picos. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 260/2012, declarou a inidoneidade da parte apelante por um período de um ano para participar de licitação na Administração Pública Federal (ID. n° 6880825).

 

A despeito dessa informação, não há que se falar em notícia inverídica, é forçoso reconhecer que a reportagem tomou por base o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União, bem como, os elementos constantes na reportagem, tratam de um acontecimento real, não possuindo o condão de gerar direito a uma indenização por danos morais.

 

Portanto, ao se dissecar objetivamente as informações trazidas pela reportagem, é possível concluir que não há elementos que possam configurar atos ilícitos capazes de justificar uma reparação civil. Os dados trazidos na reportagem não violam os limites do direito de informar, nem a prática do bom jornalismo.

 

A reportagem, até certo ponto, isenta a parte apelada em relação a outros contratos vigentes, reportando-se exclusivamente ao contrato celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, de onde advém a condenação no Tribunal de Contas da União.

 

Ressalta-se que, por se tratar também do direito de liberdade da imprensa, é fundamental a aplicação do artigo 220, caput, § 1°, da Constituição Federal:

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

O artigo 5°, IV, da Constituição Federal dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Todavia, assim como os demais direitos, a liberdade de expressão não é absoluto. Se por um lado a Constituição garante que " é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato " (art. 5º, IV) e que " é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença " (art.5º,IX,CF/88); por outro dispõe que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art.5º,V,CF/88) e que " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação "(art. 5º, X, CF/88).

O STF vem adotando o entendimento de que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, a) o direito de informar; b) o direito de buscar a informação; c) o direito de opinar e d) o direito de criticar. Cito jurisprudência:

STF - AG.REG. A RECLAMAÇÃO: Rcl 49506 AM 0061404-31.2021.1.00.0000

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. Decisão liminar que restringe veiculação de matéria jornalística. 4. Alegação de ofensa à decisão da ADPF 130 . STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Precedentes. 5. Ausência de argumentos que possam influenciar a convicção do julgador. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Jurisprudência•Data de publicação: 17/03/2022

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela sentença de 1° grau, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

É o voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0007698-96.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

YPE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Publicação

05/07/2023