Acórdão de 2º Grau

Prova Ilícita 0801087-07.2021.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-07.2021.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Cocal/Vara Única APELANTE: Antônio do Nascimento Oliveira ADVOGADO: José De Sousa Lima (OAB/PI 3957) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a inexistência de documento público ou particular que possa corroborar as alegações, extrai-se das razões, que a tia da vítima, Maria Elma de Araújo, supostamente teria procurado os familiares do réu e relatado que sua sobrinha havia mentido em juízo sobre a autoria do estupro, motivada pelo ódio que sentia do ora apelante, em razão de supostas desavenças. Importante considerar que a análise da viabilidade ou não da prova que será produzida em sede de justificação criminal será analisada em momento posterior, não sendo razoável impedir a produção da prova em audiência de justificação, sob pena de representar cerceamento ao direito de defesa do réu, privilegiando-se, nesse contexto, a busca pela verdade real. Dessa forma, considerando que a informação sobre a possível retratação da vítima sobreveio apenas após o juízo condenatório, entendo prudente oportunizar ao ora apelante a produção de prova com a finalidade de instruir eventual ação de revisão criminal, que, por expressa previsão legal, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, tem cabimento "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801087-07.2021.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-07.2021.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Cocal/Vara Única

APELANTE: Antônio do Nascimento Oliveira

ADVOGADO: José De Sousa Lima (OAB/PI 3957)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 




EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em que pese a inexistência de documento público ou particular que possa corroborar as alegações, extrai-se das razões, que a tia da vítima, Maria Elma de Araújo, supostamente teria procurado os familiares do réu e relatado que sua sobrinha havia mentido em juízo sobre a autoria do estupro, motivada pelo ódio que sentia do ora apelante, em razão de supostas desavenças.  Importante considerar que a análise da viabilidade ou não da prova que será produzida em sede de justificação criminal será analisada em momento posterior, não sendo razoável impedir a produção da prova em audiência de justificação, sob pena de representar cerceamento ao direito de defesa do réu, privilegiando-se, nesse contexto, a busca pela verdade real. Dessa forma, considerando que a informação sobre a possível retratação da vítima sobreveio apenas após o juízo condenatório, entendo prudente oportunizar ao ora apelante a produção de prova com a finalidade de instruir eventual ação de revisão criminal, que, por expressa previsão legal, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, tem cabimento "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".

2. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação de justificação criminal na instância de origem, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio do Nascimento Oliveira, irresignado com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que indeferiu o pedido formulado em ação de justificação criminal. 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que a ação de justificação se mostra necessária para constituir nova prova para servir de base para ação de revisão criminal, com o fim de inocentá-lo, com base no art. 621, III, do CPP.

A Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada em mais de uma oportunidade, não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Conforme se infere da análise dos autos, o ora apelante, condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, ajuizou ação de justificação criminal, requerendo a oitiva da vítima e duas testemunhas, visando à produção de nova prova para o futuro ajuizamento de revisão criminal.

O juiz de primeira instância, contudo, por meio da sentença de id.6871332 , indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos:

(...) No caso aqui analisado, o justificante requer a reedição da tomada de depoimentos da vítima e de duas testemunhas apontando como fundamento a alegação da tia da vítima, onde a mesma informa aos familiares do justificante que sua sobrinha (vítima) havia lhe dito que mentira em seu depoimento judicial e que teria feito isso por ódio. Não foi juntado aos autos qualquer documento que pudesse corroborar suas alegações ou que ao menos pudessem incutir neste julgador qualquer dúvida que colocassem em cheque a análise feita nas palavras prestadas pela vítima e testemunhas quando da sentença nos autos do processo principal. À despeito das alegações trazidas, entendo que a abstratividade dos argumentos impede o deferimento do pedido. Assim, com base no parecer ministerial, não entendendo haver qualquer motivo justo apto a gerar a necessidade de instauração da justificação criminal, INDEFIRO-A em sua integralidade. (...)

Em que pese a inexistência de documento público ou particular que possa corroborar as alegações, extrai-se das razões, que a tia da vítima, Maria Elma de Araújo, supostamente teria procurado os familiares do réu e relatado que sua sobrinha havia mentido em juízo sobre a autoria do estupro, motivada pelo ódio que sentia do ora apelante, em razão de supostas desavenças. 

Importante considerar que a análise da viabilidade ou não da prova que será produzida em sede de justificação criminal será analisada em momento posterior, não sendo razoável impedir a produção da prova em audiência de justificação, sob pena de representar cerceamento ao direito de defesa do réu, privilegiando-se, nesse contexto, a busca pela verdade real.

Dessa forma, considerando que a informação sobre a possível retratação da vítima sobreveio apenas após o juízo condenatório, entendo prudente oportunizar ao ora apelante a produção de prova com a finalidade de instruir eventual ação de revisão criminal, que, por expressa previsão legal, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, tem cabimento "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação de justificação criminal na instância de origem.



Des. ERIVAN LOPES
                    Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801087-07.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prova Ilícita

Autor

ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2023