TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-07.2021.8.18.0046
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cocal/Vara Única
APELANTE: Antônio do Nascimento Oliveira
ADVOGADO: José De Sousa Lima (OAB/PI 3957)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese a inexistência de documento público ou particular que possa corroborar as alegações, extrai-se das razões, que a tia da vítima, Maria Elma de Araújo, supostamente teria procurado os familiares do réu e relatado que sua sobrinha havia mentido em juízo sobre a autoria do estupro, motivada pelo ódio que sentia do ora apelante, em razão de supostas desavenças. Importante considerar que a análise da viabilidade ou não da prova que será produzida em sede de justificação criminal será analisada em momento posterior, não sendo razoável impedir a produção da prova em audiência de justificação, sob pena de representar cerceamento ao direito de defesa do réu, privilegiando-se, nesse contexto, a busca pela verdade real. Dessa forma, considerando que a informação sobre a possível retratação da vítima sobreveio apenas após o juízo condenatório, entendo prudente oportunizar ao ora apelante a produção de prova com a finalidade de instruir eventual ação de revisão criminal, que, por expressa previsão legal, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, tem cabimento "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação de justificação criminal na instância de origem, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio do Nascimento Oliveira, irresignado com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que indeferiu o pedido formulado em ação de justificação criminal.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a ação de justificação se mostra necessária para constituir nova prova para servir de base para ação de revisão criminal, com o fim de inocentá-lo, com base no art. 621, III, do CPP.
A Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada em mais de uma oportunidade, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Conforme se infere da análise dos autos, o ora apelante, condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, ajuizou ação de justificação criminal, requerendo a oitiva da vítima e duas testemunhas, visando à produção de nova prova para o futuro ajuizamento de revisão criminal.
O juiz de primeira instância, contudo, por meio da sentença de id.6871332 , indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos:
(...) No caso aqui analisado, o justificante requer a reedição da tomada de depoimentos da vítima e de duas testemunhas apontando como fundamento a alegação da tia da vítima, onde a mesma informa aos familiares do justificante que sua sobrinha (vítima) havia lhe dito que mentira em seu depoimento judicial e que teria feito isso por ódio. Não foi juntado aos autos qualquer documento que pudesse corroborar suas alegações ou que ao menos pudessem incutir neste julgador qualquer dúvida que colocassem em cheque a análise feita nas palavras prestadas pela vítima e testemunhas quando da sentença nos autos do processo principal. À despeito das alegações trazidas, entendo que a abstratividade dos argumentos impede o deferimento do pedido. Assim, com base no parecer ministerial, não entendendo haver qualquer motivo justo apto a gerar a necessidade de instauração da justificação criminal, INDEFIRO-A em sua integralidade. (...)
Em que pese a inexistência de documento público ou particular que possa corroborar as alegações, extrai-se das razões, que a tia da vítima, Maria Elma de Araújo, supostamente teria procurado os familiares do réu e relatado que sua sobrinha havia mentido em juízo sobre a autoria do estupro, motivada pelo ódio que sentia do ora apelante, em razão de supostas desavenças.
Importante considerar que a análise da viabilidade ou não da prova que será produzida em sede de justificação criminal será analisada em momento posterior, não sendo razoável impedir a produção da prova em audiência de justificação, sob pena de representar cerceamento ao direito de defesa do réu, privilegiando-se, nesse contexto, a busca pela verdade real.
Dessa forma, considerando que a informação sobre a possível retratação da vítima sobreveio apenas após o juízo condenatório, entendo prudente oportunizar ao ora apelante a produção de prova com a finalidade de instruir eventual ação de revisão criminal, que, por expressa previsão legal, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, tem cabimento "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação de justificação criminal na instância de origem.
Des. ERIVAN LOPES
Relator
0801087-07.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProva Ilícita
AutorANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2023