TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-19.2021.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº12.084)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA - ARTS. 381 E SEGUINTES DO CPC - OBJETO DA AÇÃO DELINEADO NA INICIAL - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior é de que há coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas, vale dizer, arts. 381 e seguintes do CPC e que assim, o CPC buscou reproduzir que a prova tem como destinatário imediato, não apenas o juiz, mas também e diretamente, as partes envolvidas no litígio. 2. In casu, constata-se que o apelante pleiteia a exibição de contrato que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, ficando clara a pretensão autoral para aferir se houve ou não a regularidade na contratação de serviços da instituição financeira. Tal circunstância, torna legitima a pretensão da apelante em propor ação antecipada de provas, como ação autônoma a lastrear eventual direito. 3. Esclareça-se que conquanto haja existência de ação indenizatória acerca de objeto desta ação, conforme mencionado pelo apelado, tal circunstância não desautoriza o ingresso de ação autônoma para a produção de provas, pelas razões acima já mencionadas, vez que ficou claro o objetivo da apelante, vale dizer, a apresentação de contratos e a regularidade ou não da contratação de serviços da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento e anulo a sentença do magistrado de primeiro grau, encaminhando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Diante da ausência do arbitramento de honorários na origem, deixam de aplicar a condenação em honorários, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de exibição de contrato em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Aduz que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. E que a produção de provas não se destina exclusivamente ao magistrado, mas às partes envolvidas no litígio.
Assevera que a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que é possível o ajuizamento de uma ação autônima de exibição de documento e que há existência harmônica entre a ação autônima de exibição de documentos pelo rito comum e a exibição incidental de documentos. Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em razão do Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos, sobre a tutela antecipada antecedente em que o autor requer a exibição antecipada de provas, a fim de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos que justifiquem o ajuizamento da ação principal. Nesse sentido, a disciplina sobre o aludido instituto está na redação nos arts 381 e seguintes do CPC. Vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior é de que há coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas, vale dizer, arts. 381 e seguintes do CPC e que assim, o CPC buscou reproduzir que a prova tem como destinatário imediato, não apenas o juiz, mas também e diretamente, as partes envolvidas no litígio. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251 - SC (2018/0235823-3)
In casu, constata-se que o apelante pleiteia a exibição de contrato que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, ficando clara a pretensão autoral para aferir se houve ou não a regularidade na contratação de serviços da instituição financeira. Tal circunstância, torna legitima a pretensão da apelante em propor ação antecipada de provas, como ação autônoma a lastrear eventual direito.
Esclareça-se que conquanto haja existência de ação indenizatória acerca de objeto desta ação, conforme mencionado pelo apelado, tal circunstância não desautoriza o ingresso de ação autônoma para a produção de provas, pelas razões acima já mencionadas, vez que ficou claro o objetivo da apelante, vale dizer, a apresentação de contratos e a regularidade ou não da contratação de serviços da instituição financeira.
3. Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento e anulo a sentença do magistrado de primeiro grau, encaminhando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Diante da ausência do arbitramento de honorários na origem, deixo de aplicar a condenação em honorários, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802106-19.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/04/2023