Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0815693-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência Pátria firmou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815693-20.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815693-20.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência Pátria firmou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.



Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria Lúcia Gonçalves dos Santos de Carvalho em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0815693-20.2019.8.18.0140 na qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, VI, do CPC.


Em Sentença ID 1428459, o MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 1428459, pleiteando o benefício da justiça gratuita e apresentando os fatos e fundamentos do inconformismo e razão pela qual entende que a sentença merece reforma. Alega que, ao contrário do que restou apontado em sede de sentença, houve a realização de requerimento administrativo junto ao banco réu. E, por essa razão, a sentença deve ser reformada com o seu julgamento procedente da demanda. Sustenta que os comprovantes de e-mail são por si suficientes para atestar a comprovação de haver formulado o requerimento. Ao final, requer o integral provimento ao recurso para reformar a sentença julgando procedente a demanda.


Em Contrarrazões ID 1428520 o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. Defende o não conhecimento do recurso de apelação com base no Art. 382, § 4º, do CPC. Afirma que o recurso deve ser improvido e o entendimento de ausência de interesse de agir se afigura plenamente adequado ao caso ante a não existência de requerimento administrativo válido. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 1541570, o recurso fora recebido no duplo efeito.


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando a analisar o caso, constato se tratar o mérito recursal da análise quanto à existência de requerimento administrativo válido formulado pela parte autora junto à Instituição Financeira Ré. E, ao que constato a partir da simples análise dos autos e especificamente dos documentos apresentados nos autos, entendo que a sentença monocrática não merece reparos. Isto porque não consta nos autos documentação capaz de atestar a formulação de requerimento administrativo prévio.


E a jurisprudência pacífica no ordenamento jurídico pátrio é pela necessidade de requerimento administrativo prévio sob pena de não interesse processual. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ART. 485, VI DO NOVO CPC. - O Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova para situações em que, para além do receio da prova não mais poder ser produzida, o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou, até mesmo, evitar o ingresso de novas demandas judiciais (artigo 381, II e III, CPC/2015). Todavia, na ação de produção antecipada de prova em que se busca a exibição de documentos, é necessário que a parte autora demonstre o seu interesse de agir, do mesmo modo em que ocorria na antiga ação cautelar de exibição - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, mostra-se inviável o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos quando não atendidos pressupostos formais mínimos, dentre os quais o da apresentação formal de requerimento idôneo à parte ré neste sentido - Ausente uma das condições da ação, deve ser extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000190179705001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos para a propositura da Ação de Documentos, quais sejam: a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios. Por outro lado, em razão da não angularização processual, não houve demonstração por parte do apelado acerca do valor do custo do serviço para a entrega da documentação. 3. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007843-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).


Assim, observando o entendimento jurisprudencial e a documentação destacada acima, entendo que a sentença deve ser mantida com o improvimento do recurso.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator


 

Detalhes

Processo

0815693-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/04/2023