TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-50.2020.8.18.0128
RECORRENTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O processo que adote o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 será extinto caso a parte autora não compareça às audiências realizadas. Previsão do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 2 – Não houve comparecimento em audiência da parte autora/recorrente, tampouco houve justificação prévia ou comprovação posterior da impossibilidade do comparecimento. 3 – Sentença terminativa mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800100-50.2020.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos na sua conta bancária em razão de serviços não contratados de seguro.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, ante a ausência da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de meios para a participação da audiência na modalidade videoconferência e o direito a ter sua demanda analisada pelo Poder Judiciário.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0800100-50.2020.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BERNARDINO DA SILVA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação16/05/2023