PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AI N.° 0751572-10.2022.8.18.0000.
(Processo referência: 0805344-50.2022.8.18.0140)
Embargante : RONY ANDERSON DE ARAÚJO ALMEIDA.
Advogada(s) : Mravena da Silva Leite (PI018342) e Outra.
Embargado(s) : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E HOSPITAL DE CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA.
Advogado : Letícia Reis Pessoa (PI014652).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE INICIAL PROFERIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO NOS MOLDES DO ART. 995 C/C 1.019, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos Declaratórios opostos por RONY ANDERSON DE ARAÚJO ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida nestes autos instrumentais, que não concedeu o pedido de antecipação de tutela pleiteada.
O Embargante aduz, em suas razões recursais (id 6697527) que a decisão embargada é omissa por não ter analisado os requisitos para a concessão do pedido de tutela de evidência, argumentando que a decisão embargada, em verdade, analisou o pleito e fundamentou o indeferimento sob as razões da tutela de urgência.
Explana que a tutela de evidência deve ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco no resultado útil do processo, conforme depreendido no art. 311, do CPC, bastando que as provas pré-constituídas corroborem com a versão dos fatos da parte requerente.
Os Embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Tendo em vista que os Embargos de Declaração foram opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC1, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
O Embargante aduz, em suas razões recursais (id 6697527), que a decisão embargada é omissa por não ter analisado os requisitos para a concessão do pedido de tutela de evidência, argumentando que a decisão embargada, em verdade, analisou o pleito e fundamentou o indeferimento sob as razões da tutela de urgência.
Explana que a tutela de evidência deve ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco no resultado útil do processo, conforme depreendido no art. 311, do CPC, bastando que as provas pré-constituídas corroborem com a versão dos fatos da parte requerente.
No caso em espeque, em que pese os argumentos despendidos pelo Embargante, há de se pontuar que a análise do pedido de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento, aponta fundamento diferenciado do pedido de tutela de evidência requerido no juízo a quo.
Explica-se, a tutela de evidência encontra fundamento no art. 311, do CPP, que pontua que a evidência será concedido, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acaso o pedido original subsuma-se a um dos dispositivos legais entabulados em lei, in verbis:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Noutro ponto, tem-se a faculdade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso instrumental, consoante o que dispõe o art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:
“Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco “de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nesses termos, em que pese a tutela de evidência não exigir a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a concessão do efeito suspensivo, ou ativo analisada de forma liminar no Agravo de Instrumento, condiciona o seu deferimento aos casos em que a produção dos efeitos da decisão a quo apresentarem “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Destaque-se que o acórdão embargado enfrentou pontualmente o tema relativo a plausibilidade jurídica do pleito, por entender imprescindível essa análise para a aplicabilidade do art. 995 c/c 1.019, do CPC.
Sobre essa análise, ponderou-se que o pedido de aplicabilidade do art. 311, II, do CPC, feito pelo Agravante, exige que as alegações de fato sejam prontamente comprovadas documentalmente (prova pré-constituída) e deve haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Desse modo, conforme se extrai da decisão embargada, o pedido de evidência foi devidamente enfrentado, no que diz respeito aos argumentos depreendidos na peça recursal, in verbis:
“O Agravante defende que apesar do quadro pandêmico devido a proliferação do vírus COVID-19 o número de profissionais médicos selecionados na área de otorrinolaringologia encontra-se defasado, além de pontuar que a Lei Federal n.º 5.764/71, consagra o princípio da porta aberta, que prega que a adesão à cooperativa deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir das utilidades da cooperativa.
Sobre o tema, interessante pontuar que o princípio da porta aberta, em regra, defende que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que “desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.
Entretanto, apesar de a regra não limitar a quantidade de associados, o art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, elege uma exceção, admitindo a possibilidade de restrições se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços”.
(…)
Nesses termos, por força do princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão não se podem exigir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo, porque a cooperativa não visa o lucro.
(…)
Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso, a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados (STJ. 4ª Turma. REsp nº 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2010).
Em outras palavras, é possível a recusa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico, desde que haja estudos técnicos de viabilidade, que indiquem a suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade.
Nesses termos, diante da impossibilidade de se aferir, presumidamente, se houve ou não critérios técnicos e verossímeis que levaram a Agravada a indeferir o cadastro do Agravante aos seus quadros de cooperados, resta impossibilitada, a priori, a análise do efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência do fumus boni iuris.”
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os “embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
0751572-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorRONY ANDERSON DE ARAUJO ALMEIDA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação27/03/2023