Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0841065-97.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve ameaça ou violência à pessoa. Precedentes. 2. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841065-97.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0841065-97.2021.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Fernando Rodrigues Carvalho

Advogado: Henrique Brendo Silva Lima (OAB/PI nº 14.803)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIALROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) ABSOLVIÇÃOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADEREDUÇÃO DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve ameaça ou violência à pessoa. Precedentes.

2. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fernando Rodrigues Carvalho para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Rodrigues Carvalho (id. 8811537), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8811526) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8811476), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que, na data de 17 de novembro de 2021, por volta das 06h20, a pessoa de Elisabete Lopes de Castro ao sair de sua residência, localizada no Conjunto Novo Milênio, Quadra A, Casa 8, bairro São Sebastião, foi surpreendida pela aproximação abrupta de dois indivíduos em uma motocicleta, que, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto.

Da prática criminosa, foram subtraídos a bolsa pessoal de Elisabete, a quantia de R$64,00 (sessenta e quatro reais), um aparelho celular da marca Asus e diversos outros bens de uso pessoal.

Quase que em paralelo, pouco depois das 06h40 daquele 17 de novembro, policiais militares realizavam rondas ostensivas na região da Curva de São Paulo, Teresina-PI, quando foram alertados por populares acerca de uma dupla em uma motocicleta que faziam arrastões pela região. Instantes após, nas proximidades do “Clube do Lazule”, os policiais avistaram dois indivíduos em uma motocicleta modelo Fan, de cor preta, e decidiram por fazer uma abordagem, determinando a parada dos mesmos.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 8811481) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9236765), (i) a absolvição, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 9488942), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja “redimensionada a pena-base”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9888306).

Feito revisado (id. 10505053).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Pugna a defesa pela absolvição do apelante, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, pois o apelante teria subtraído tão somente a quantia de R$64,00 (sessenta e quatro reais).

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve ameaça ou violência à pessoa” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).

Ademais, como bem registrou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, “a subtração foi antecedida de anúncio explícito de que se tratava de um assalto”, com utilização de “um simulacro de arma de fogo”, acrescido do fato de que o apelante também praticou o delito de corrupção de menores e responde a outras ações penais (processos nº 0000301-73.2019.8.18.0140 e 0002204-17.2017.8.18.0140), não havendo, pois, que se falar em aplicação do princípio da insignificância.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da concessão do direito de recorrer em liberdade

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 15/19 – id. 8811526):

 

(…)

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade normal.

Em relação aos antecedentes, observo que o denunciado não registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado pela prática de crime, devendo ser considerado réu primário.

Quanto à sua conduta social não há nos autos informações suficientes para valoração.

Quanto à personalidade, entendo ser voltada ao crime, visto que responde por mais dois processos (0002204-17.2017.8.18.0140 e 0000301- 73.2019.8.18.0140).

Quanto aos motivos, são aqueles normalmente atribuíveis aos crimes contra o patrimônio, ou seja, a obtenção de lucro fácil, de forma ilícita, o que não exorbita o tipo penal e não será avaliado negativamente.

As circunstâncias nada há se valorar negativamente.

As consequências do crime não foram graves.

Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a personalidade do apelante foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.

Entretanto, constata-se que o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar tal circunstância, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Assim, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada, redimensiono a pena-base ao mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 1 (um) ano de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.

Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal (confissão espontânea), porém, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, na terceira fase, mantenho a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, e a fração de 1/3 (um terço), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 1 (um) ano, também de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.

Tendo em vista que se trata de concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal), deve ser aplicada a pena mais grave (roubo majorado), acrescida de 1/6 (duas infrações penais), a resultar na pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 23 (vinte e três) dias-multa3, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e à regra prevista no art. 72 do Código Penal4.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fernando Rodrigues Carvalho para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fernando Rodrigues Carvalho para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

325 (vinte e cinco) dias-multa em face de cada um dos crimes de roubo majorado.

 

4Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Detalhes

Processo

0841065-97.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Fernando Rodrigues Carvalho

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023