Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007141-12.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPLORAÇÃO DE PONTO COMERCIAL DO TIPO TRAILER NO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. UTLIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL DEVE SER REALIZADA COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO DO TIPO PERMISSÃO DE USO. O MUNICÍPIO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO. PRECÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE POSTURA LOCAL- LEI 3.610/07. PROIBIÇÃO DE SUBLOCAÇÃO DO TRAILER. CANCELAMENTO DA LICENÇA DO AUTOR QUE PORQUE DESCUMPRIU LEI MUNICIPAL. TRAILER EXPLORADO ECONOMICAMENTE POR TERCEIRO. PERMISSÃO DE USO CONCEDIDA A TERCEIRO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS E FINALIDADES PREVISTAS EM LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A exploração de pontos comerciais, em qualquer espécie, sejam eles trailers, boxes, quiosques, bancas de revistas, dentre outros, em locais públicos se dá mediante ato administrativo do tipo permissão de uso. Cabe ao Município, por intermédio de seus órgãos e entes da Administração indireta, decidir sobre a permissão de uso, devendo ser obsevado o cumprimento de critérios definidos em lei e regulamentos. 2- A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública. 3. Ainda que dispensável a motivação, uma vez motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados. 4- O Código de Postura do Município de Teresina, Lei Municipal n° 3.610/07, dispõe em seu art. 90 que é proibida a locação ou sublocação do trailer, sendo tal atitude passível de imediato cancelamento da licença. 5- Restou demonstrada, nos autos em análise, que quem explorava comercialmente um dos trailers da região, era a Sra. ARACI LIMA DE MACÊDO e não o autor, não havendo nenhuma ilegalidade na não concessão de um quiosque para o autor na área abrangida pelo Projeto Lagoas do Norte. 6- Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007141-12.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007141-12.2013.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA RAMOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPLORAÇÃO DE PONTO COMERCIAL DO  TIPO TRAILER NO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. UTLIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL DEVE SER REALIZADA  COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO DO TIPO PERMISSÃO DE USO. O MUNICÍPIO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO. PRECÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE POSTURA LOCAL- LEI 3.610/07. PROIBIÇÃO DE SUBLOCAÇÃO DO TRAILER. CANCELAMENTO DA LICENÇA DO AUTOR QUE  PORQUE DESCUMPRIU LEI MUNICIPAL.  TRAILER EXPLORADO ECONOMICAMENTE POR TERCEIRO. PERMISSÃO DE USO CONCEDIDA A TERCEIRO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS E FINALIDADES PREVISTAS EM  LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- A exploração de pontos comerciais, em qualquer espécie, sejam eles trailers, boxes, quiosques, bancas de revistas, dentre outros, em locais públicos se dá mediante ato administrativo do tipo permissão de uso. Cabe ao Município, por intermédio de seus órgãos e entes da Administração indireta, decidir sobre a permissão de uso, devendo ser obsevado o cumprimento de critérios definidos em lei e regulamentos.

2- A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública.

3. Ainda que dispensável a motivação, uma vez motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados.

4- O Código de Postura do Município de Teresina, Lei Municipal n° 3.610/07, dispõe em seu art. 90 que é proibida a locação ou sublocação do trailer, sendo tal atitude passível de imediato cancelamento da licença.

5- Restou demonstrada, nos autos em análise, que quem explorava comercialmente um dos trailers da região, era a Sra. ARACI LIMA DE MACÊDO e não o autor, não havendo nenhuma ilegalidade na não concessão de um quiosque para o autor na área abrangida pelo Projeto Lagoas do Norte.

6- Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA RAMOS, em face de sentença proferida pelo juízo da  1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA- PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada contra MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.

Na sentença (id 7221219) o d. juízo de 1º grau  julgou  IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REVOGANDO a Liminar de id  8248424 - Pág. 61/63, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id 3395138) sustentando que existem, nos autos, as provas que o requerente é de fato o proprietário do imóvel objeto da presente demanda,  possuindo o direito de reavê-la injustamente; que  vem procurando meios para que seja modificado o cadastro pela assistente social; necessidade de isenção de custas processuais, honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a r. Sentença proferida  pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido para garantir o bem imóvel ao apelante .

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 3395143), pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id 3618766).

A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (id 4466727).

É o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Infere-se dos autos que o apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela em face de MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando que adquiriu um trailer, localizado na Av. Freitas Neto, Bairro Santa Sofia, ao lado da parada final do Bairro Santa Sofia, em julho de 2003, mas, em decorrência do tratamento médico da esposa, cedeu o trailer, de boa-fé, à Sra. Araci Lima de Macêdo.

Narra que, por ocasião da visita da assistente social da Unidade de Projeto Social da Lagoa do Norte - UPS, a senhora  Araci Lima de Macêdo informou ser a proprietária do trailer, fazendo o cadastro em seu nome, de forma  indevida, o que levou a perda da permissão de uso do autor para exploração do ponto comercial (quiosque), já que teve seu pleito julgado improcedente pelo magistrado a quo.

De início, deve-se destacar que, a exploração de pontos comerciais em locais públicos se dá mediante ato administrativo do tipo permissão de uso, sendo o Município, por intermédio de seus órgãos e entes da Administração indireta, competente para decidir sobre a permissão de uso, a qual sempre é precedida do cumprimento de critérios definidos em lei e regulamentos.

A permissão de uso é um ato unilateral e precário, através do qual a Administração autoriza o particular a utilizar, individualmente, um bem público.

Ora, se o bem é público e a Administração, por liberalidade, está permitindo que o particular o utilize com exclusividade, a utilização, a princípio, deve se dar nas condições em que o bem foi repassado, sendo que qualquer alteração deve ser precedida de anuência do Poder Público.

Ademais, em se tratando de bem público, o regime jurídico é o Direito Público, o que significa que a forma de uso do bem deve observar a legislação local, se existente, e as cláusulas que são estabelecidas pela Administração no ato que a concede ao particular.

Destarte, o Código de Postura do Município de Teresina, Lei Municipal n° 3.610/07, dispõe em seu art. 90 que é proibida a locação ou sublocação do trailer, sendo tal atitude passível de imediato cancelamento da licença.

No caso dos autos, através da análise dos documentos acostados (id 3395130 pág 54-55), restou demonstrado que autor, não  utilizava diretamente o trailer, mas o utilizava em atividade meramente especulativa, posto que locava a unidade, contrariando as normas municipais de funcionamento dos trailers, conforme dispõe os arts 77 a 79 da Lei Municipal n° 3.610/07, que diz:

 

(...)

Art. 79. A atividade permitida, relativa ao funcionamento do trailer deve ser executada em nome do permissionário, por sua conta e risco, sempre nas condições e requisitos estabelecidos em Lei.

Parágrafo Único - A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, sendo acompanhado sempre de um "Termo de Compromisso" do permissionário com exigências peculiares a cada um.


O art. 92 da citada lei prevê que : 


A transgressão de qualquer artigo desta Lei Complementar, especialmente quanto às obrigações e proibições, pode ser punida com penalidade que vão desde a advertência, multas, apreensão de equipamentos e acessórios, até à suspensão temporária ou definitiva do termo de permissão, incluindo-se a apreensão e recolhimento do próprio trailer pelo poder permissionante.


Deve-se acrescentar que, com a  criação do Projeto Lagoas do Norte, em parceria com o Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), foi realizado levantamento de todas as pessoas que trabalhavam em trailers e afins na região do bairro Santa Sofia, a serem beneficiadas com as melhorias trazidas à área através do Programa Lagoas do Norte, momento em que, mais uma vez, restou demonstrado pela análise feita pelos assistentes sociais da UPS do PLN, através do relatório (id 3395130 pág 52-53) que  o demandante, por vários anos, se utilizou indevidamente da permissão que lhe fora concedida, inclusive tendo locado o dito trailer a outra pessoa antes de locar à sra. Araci, apenas auferindo lucro sem efetivamente empregar seu labor como permissionário do serviço público, correta a decisão do magistrado primevo.

(...) A permissão de uso de bem público se caracteriza pela precariedade, na acepção de que pode ser extinta a qualquer tempo, por ato unilateral, sem que o interessado possa pretender indenização ­ ressalvadas as hipóteses em que a Administração Pública atuou de modo defeituoso ou em que a qualificação de permissão é meramente aparente" Justen Filho, Marçal ­ Curso de Direito Administrativo ­ 9. Ed. rev., atual e ampl. ­ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 ­ fls. 427/428.

Diante da existência do interesse público, portanto, é perfeitamente possível a revogação pela Administração Pública da Permissão de Uso de Bem Público, sem ensejar qualquer direito à indenização em benefício do permissionário, como ocorreu no caso dos presentes autos.

Esse mesmo sentido ecoa a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL ­ ADMINISTRATIVO ­ PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ­ BOX NO SHOPPING POPULAR DE CEILÂNDIA ­ REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO ­ INTERESSE PÚBLICO ­ REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A permissão de uso de bem público é ato discricionário e precário, passível de revogação pela Administração diante da existência de interesse público. 2. Comprovado o interesse público consistente na instalação de órgão público no local em que houve a permissão de uso, correta a atuação da Administração que, fundamentadamente, revogou a permissão. 3.Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF - APC: 20110112144188, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .Pág.: 525).(grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO E REVOGAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO PELA PREFEITURA DE FORTALEZA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.'A permissão é ato discricionário e precário, no sentido de que o administrador pode sopesar critérios administrativos para expedi-la , de um lado, e de outro não será conferido ao permissionário o direito à continuidade do que foi permitido, de modo que poderá o consentimento ser posteriormente revogado sem indenização ao prejudicado'. 2. Tal ato é condicionado quando o próprio poder público define autolimitações , que podem se referir a prazos, razões de revogação, garantias aos permissionários , ou seja, cabe a administração a inteira avaliação sobre a permanência ou revogação do ato. Portanto, vê-se que a atitude da Prefeitura Municipal de Fortaleza eivou de legalidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-CE - AI: 00313891020138060000 CE 0031389-10.2013.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015).(grifo nosso).


De fato, o projeto Projeto Lagoas do Norte, tem objetivo principal promover o desenvolvimento sócio, econômico e ambiental de uma área do espaço urbano da cidade. Assim, a  permissão de uso dos quiosques no referido projeto, não poderia fugir de suas finalidades precípuas e atender aos interesses financeiros de determinadas pessoas que utilizam o ponto comercial visando apenas o lucro, a complementação da renda.

Portanto, demonstrado que, quem explorava comercialmente o ponto comercial, dele retirando seu próprio sustento, em um  dos trailers da região, era a Sra. ARACI LIMA DE MACÊDO e não o autor, não há nenhuma ilegalidade na não concessão de um quiosque para o requerente no Projeto Lagoas do Norte.


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando, porém,  o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando, porém, o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

Detalhes

Processo

0007141-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO CARLOS DE SOUSA RAMOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/05/2023