TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-88.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO SOARES DE SOUSA, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu os contratos de empréstimo consignado impugnados. Não há sequer prova da transferência integral dos valores decorrentes das supostas contratações em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. Sentença mantida.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença que julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800631-88.2019.8.18.0123) movida por ANTÔNIO SOARES DE SOUSA para i) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 801446869, nº 801339873, nº 801340030, nº 806477022 e nº 803424886, com aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativamente ao contrato nº 806477022, em caso de inobservância à ordem de cancelamento dos descontos dele decorrentes; ii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); iii) e condenar o banco réu pelos danos materiais, de forma dobrada, relativamente aos descontos efetuados indevidamente pela instituição bancária; compensando-se, ainda, do valor da condenação o montante a menor transferido pela instituição bancária em favor do consumidor no importe de R$ 3.357,54 (três mil, trezentos e cinquenta sete reais e cinquenta quatro centavos). Sem custas/honorários (Num. 658833 - Pág. 1/5).
Em suas razões (Num. 658837 - Pág. 1/21), o banco recorrente defende a validade dos contratos celebrados entre as partes e a inexistência de danos morais e/ou materiais. Reclama, ainda, da multa aplicada, da repetição do indébito e do valor da indenização fixada a título de danos morais, caso a condenação seja mantida. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Devidamente intimada, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões (Num. 658843 - Pág. 1).
É o sucinto relatório
VOTO
Inicialmente, observo o preenchimento dos pressupostos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico as provas dos autos demonstram que a parte autora/recorrida teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (Num. 658806 - Pág. 1/3), sem que tenha pactuado junto ao réu/recorrente os seguintes contratos de empréstimo consignado:
1. CONTRATO: 806477022
VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.208,76
2. CONTRATO: 803424886
VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 6.958,04
3. CONTRATO: 801446869
VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 2.899,07
4. CONTRATO: 801339873
VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 5.702,18
5. CONTRATO: 801340030
VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 527,86
São, pois, nulos/inexistentes de pleno direito, haja vista que, além da ausência dos instrumentos contratuais, o banco recorrente - a quem incumbiria a demonstração das contratações (S. 26 do TJPI) - não trouxe prova da transferência integral dos valores supostamente tomados de empréstimo. Eis, para tanto, a orientação consagrada no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente pelo fato de declarar-se a inexistência/nulidade de cinco contratos, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Importante registrar que, mesmo inexistente prova induvidosa dos depósitos das quantias em nome da parte autora, ora recorrida, resta impossibilitada reforma do julgado no tocante à ordem do juízo de 1º grau para que fosse compensado da condenação o valor de R$ 3.357,54 (três mil, trezentos e cinquenta sete reais e cinquenta quatro centavos), em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
Acrescente-se, por fim, a regularidade e a razoabilidade da tutela de urgência conferida na instância de origem, que determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativamente ao contrato nº 806477022, em caso de inobservância à ordem de cancelamento dos descontos dele decorrentes.
É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). Colho, para tanto, a lição da doutrina:
Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).
Logo, não há razão de fato e/ou de direito para a alteração da ordem em exame.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800631-88.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO SOARES DE SOUSA
Publicação03/08/2023