TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002144-77.2017.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Francisco Reginaldo da Silva Alves
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Precedentes.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 225 – id. 9690432), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 171/177 – id. 969043) que condenou o apelado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal (roubo impróprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 24/27 – id. 9690432), a saber:
Extrai-se do concluso inquérito Policial que no dia 20 de junho de 2017, por volta das 09h30min, na Praça da OAB, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado FRANCISCO REGINALDO DA SILVA ALVES, subtraiu, para si ou para outrem, o celular marca SAMSUNG GALAXI, DUAL CHIP, modelo SM – J120H/DS, das mãos da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
No dia, hora e local mencionados, a vítima estava fazendo uma ligação para o esposo quando fora surpreendida pelo denunciado, o qual, sem mais nem menos, se aproximou dela, pegou o celular e saiu correndo em disparada.
Após, a vítima pediu ajuda a senhores e a polícia foi acionada, saindo em perseguição ao denunciado, o qual estava portando uma faca em uma das mãos.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 29 – id. 9690432) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 226/231 – id. 9690432), a reforma da dosimetria, sendo para tanto exasperada a pena-base.
A defesa, por sua vez (id. 9690439), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9913954) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja refeita a dosimetria, considerando negativa a circunstância judicial das consequências do crime”.
Feito revisado (id. 10481560).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o Parquet pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria, sendo para tanto exasperada a pena-base.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação, em síntese, que “a vítima havia adquirido o bem há pouco tempo e, quando de sua restituição, este encontrava-se em completa disfuncionalidade, revelando consequências mais graves do que a ‘mera’ incidência delituosa”, pugnando então pela exasperação da pena-base.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.
2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.
1. Extrai-se do combatido aresto que a reprimenda aplicada à apelante não merece qualquer retoque, eis que fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do CP, por serem desfavoráveis as consequências do crime, eis que a importância subtraída não foi totalmente apreendida e restituída à vítima.
2. O fundamento apresentado se ateve, tão somente, ao fato de apenas parte da res ter sido apreendida e restituída à vítima. Sucede que tal como apresentada, a razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do roubo, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez e concretude à negativação.
3. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial.
Precedentes. (HC n. 58.596/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.800.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
Portanto, impõe-se a manutenção da dosimetria procedida pelo magistrado a quo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002144-77.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO REGINALDO DA SILVA ALVES
Publicação14/04/2023