Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802577-85.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802577-85.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802577-85.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE SEMIAO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 





Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 6492189), que reconheceu a prescrição do direito do autor.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6492192), alegando, em suma, que o em nenhum momento o Banco Bradesco pretendeu apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor, apenas fala que foi regular o contrato e que o autor assinou

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6492197)

É o relatório sucinto.




 

 


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora ingressou com a presente ação objetivando o ressarcimento de 02 (dois) descontos realizados em sua conta bancária, os quais entende ser indevidos.

Extrai-se, da petição inicial, que os descontos foram realizados em fevereiro e junho do ano de 2016.

Em se tratando de ação de repetição do indébito por fato do serviço bancário, o prazo prescricional da pretensão deve ser de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado na conta bancária da requerente. 

Sem delongas, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado na conta da parte autora (junho de 2016) e a propositura da presente ação transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição merece ser mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Teresina, 10/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802577-85.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE SEMIAO

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Publicação

03/08/2023