TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802577-85.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE SEMIAO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 6492189), que reconheceu a prescrição do direito do autor.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6492192), alegando, em suma, que o em nenhum momento o Banco Bradesco pretendeu apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor, apenas fala que foi regular o contrato e que o autor assinou
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6492197)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora ingressou com a presente ação objetivando o ressarcimento de 02 (dois) descontos realizados em sua conta bancária, os quais entende ser indevidos.
Extrai-se, da petição inicial, que os descontos foram realizados em fevereiro e junho do ano de 2016.
Em se tratando de ação de repetição do indébito por fato do serviço bancário, o prazo prescricional da pretensão deve ser de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado na conta bancária da requerente.
Sem delongas, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado na conta da parte autora (junho de 2016) e a propositura da presente ação transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição merece ser mantida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802577-85.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE SEMIAO
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação03/08/2023