TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801580-78.2020.8.18.0026
APELANTE: BENEDITO FAUSTINO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801580-78.2020.8.18.0026.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (PE023255) e Outros.
APELADO : BENEDITO FAUSTINO DA COSTA.
Advogado : Eleazar Portela Batista (PI009709).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por BENEDITO FAUSTINO DA COSTA, em desfavor do Apelante.
A Ação foi ajuizada pelo Apelado, objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida (id 3730387), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando inexistente a relação jurídica referente ao Contrato nº 807790591, condenando o Apelante em restituir a Apelada, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 3730393), o Apelante refuta a sentença, aduzindo: i) a impossibilidade da declaração de nulidade de contrato válido; ii) do exercício regular de um direito; iii) a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; iv) do não cabimento da inversão do ônus da prova; v) da impossibilidade da repetição do indébito; vi) a ausência de dano material e não comprovação do dano moral; e vii) o excesso do valor da indenização.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 3730405), sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Na decisão id 3749562, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 4068639).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 25 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. CONDENAÇÃO JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA EG. CÂMARA.
Vistos etc.
Adoto integralmente o Relatório já bem lançado pelo n. Relator.
Rogo venia, inicialmente, para registrar que o que se busca nesta breve divergência, é a observação de que, tendo o d. Relator se utilizado de uma jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça para justificar o seu ilustre entendimento, pude notar, nova venia, que a tenho como tendo sido interpretada, para o caso em concreto, de forma equivocada, uma vez que este órgão julgador vem se pautando em posicionamento diferente ao ora declarado, consoante abaixo se vê do julgado trazido pelo próprio d. Relator, verbis:
ApCiv 0000996-77.2017.8.18.0049
ü “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.”
Pontua a supracitada parte decotada, que é inafastável a assinatura “a rogo” da parte que não souber ler e nem escrever, quando ela se dispuser em realizar contrato de empréstimo consignado.
Consigna-se que no próprio voto, há o reconhecimento de que o contrato em questão, É NULO, não gerando, consequentemente, nenhum efeito para fins da modalidade ora especificada.
Visando não mais me alongar, entendo que, havendo o Relator declarado NULO o contrato ora versado, é ele, INEXISTENTE, haja vista o que a seu respeito impõe o Colendo Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:
“O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes e nem cria situação jurídica definitiva (Súmula nº 473 do STF).”
Somando-se, constata-se a completa ausência da comprovação de que o referido Banco tenha realizado a transferência da quantia apontada como contratada para conta do Apelado, mesmo porque não encontrei nenhuma justificativa para descaracterizar a FORMA DOBRADA, com vista à retirada da manutenção da FORMA SIMPLES para se promover o pagamento do constatado indébito.
Destarte, e por julgar desnecessárias quaisquer considerações outras a respeito da matéria aqui enfocada, e em especial, o fato de que, tendo o Banco “preocupado-se tão somente em colher as duas (02) assinaturas das testemunhas e não a assinatura “a rogo” da parte apontada como contratante”, rogo permissão ao i. Relator para votar pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso tão somente para condenar o Banco ao pagamento do indébito na sua FORMA DOBRADA, levando-se em consideração estar inafastavelmente comprovada a sua má-fé ao realizar o multicitado contrato, outrora demonstrada, mantendo-se os demais termos da sua respeitável decisão. (Destaques nossos).
É o voto.
VOTO DIVERGENTE (1 VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, NÃO juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.
Ademais, verifica-se que o contrato, firmado com analfabeto, não obedeceu aos requisitos leais, constante somente as assinaturas de duas (02) testemunhas, ausente a assinatura a rogo, levando-se em consideração estar inafastavelmente comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar o multicitado contrato.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o voto do douto desembargador relator, alterando somente o que diz respeito a repetição do indébito, devendo ser dobrada.
É o voto.
Teresina, 21/03/2023
0801580-78.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO FAUSTINO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/03/2023