Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001118-28.2015.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA). 2. O que restou decidido foi que a inicial não deveria ser indeferida pela ausência dos comprovantes/extratos bancários do Autor. Por outro lado, tendo a demanda prosseguido em primeira instância, o Réu, ora Embargante, apresentou comprovantes com vistas a demonstrar a efetiva transferência do valor do empréstimo, documento este que foi julgado inapto pelo Relator, ante o fato de ter sido produzido de forma unilateral pela instituição financeira. 3. Assim, houve a instrução processual adequada ao feito, entretanto as provas produzidas pelo Embargante, e apresentadas como “definitivas”, foram consideradas insuficientes para provara ocorrência da transferência, de modo que não há que se falar em contradição interna do julgado. 4. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001118-28.2015.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


0001118-28.2015.8.18.0060 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Luzilândia / Vara Única

Embargante: BANCO FICSA S.A.

Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477)

Embargado: JOAO BATISTA MARGARIDA DE SOUSA

Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA).

2. O que restou decidido foi que a inicial não deveria ser indeferida pela ausência dos comprovantes/extratos bancários do Autor. Por outro lado, tendo a demanda prosseguido em primeira instância, o Réu, ora Embargante, apresentou comprovantes com vistas a demonstrar a efetiva transferência do valor do empréstimo, documento este que foi julgado inapto pelo Relator, ante o fato de ter sido produzido de forma unilateral pela instituição financeira.

3. Assim, houve a instrução processual adequada ao feito, entretanto as provas produzidas pelo Embargante, e apresentadas como “definitivas”, foram consideradas insuficientes para provara ocorrência da transferência, de modo que não há que se falar em contradição interna do julgado.

4. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO FICSA S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em por JOÃO BATISTA MARGARIDA DE SOUSA, concedeu provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão afastou o pedindo de compensação da quantia que foi repassada para o Embargado, sob o fundamento de que o documento apresentado pelo banco foi produzido unilateralmente, não possuindo, portanto, suficiente valor probatório; ii) em outro trecho do julgado, o Relator consigna que “faz-se necessária a instrução processual”, o que demonstra a contradição interna no julgado, tendo em vista que foi negado provimento ao seu pedido por suposta inaptidão da prova, no entanto não foi proporcionada a devida instrução processual mencionada no acórdão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como atribuição de efeito modificativo ao mesmo, para que seja determinada a remessa do feito à primeira instância para realização da devida instrução processual.


Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 7865184.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de contradição no acórdão recorrido.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa eliminar suposta contradição no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante, argumenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto afirmou a necessidade de instrução probatória do feito, ao mesmo tempo que, em outra parte do julgado, indeferiu o seu pleito de compensação por ausência de provas idôneas da transferência dos valores do empréstimo ao Embargado.


Consigno, de saída, que, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)


Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)


In casu, ao analisar detidamente a alegação do Embargante, entendo que a mesma não merece prosperar.


Isso porque, o tópico do julgado em que o acórdão registra a “necessidade de instrução probatória” é referente, na verdade, à desnecessidade de apresentação dos comprovantes de transferência bancária por parte do Autor, ora Embargado, para fins de indeferimento da petição inicial, conforme ventilado pelo Embargante em sua Apelação.


Em outras palavras, o que restou decidido foi que a inicial não deveria ser indeferida pela ausência dos comprovantes/extratos bancários do Autor. Por outro lado, tendo a demanda prosseguido em primeira instância, o Réu, ora Embargante, apresentou comprovantes com vistas a demonstrar a efetiva transferência do valor do empréstimo, documento este que foi julgado inapto pelo Relator, ante o fato de ter sido produzido de forma unilateral pela instituição financeira.


Assim, houve a instrução processual adequada ao feito, entretanto as provas produzidas pelo Embargante, e apresentadas como “definitivas”, foram consideradas insuficientes para provara ocorrência da transferência, de modo que não há que se falar em contradição interna do julgado.


Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[…]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.



É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau




 

Detalhes

Processo

0001118-28.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO BATISTA MARGARIDA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

18/04/2023