PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753292-46.2021.8.18.0000.
Processo referência: 0831664-45.2019.8.18.0140.
Agravante : CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SILVA.
Def. Público : Sara Maria Araújo Melo
Agravada : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Prescrição Quinquenal e Negociação de Dívida (Proc. nº 0831664-45.2019.8.18.0140).
Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de liminar de reconhecimento da prescrição quinquenal do débito conforme id 3775565.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 16154386 - dos autos originais), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Em face do exposto e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ajuizada por CÁRMEM LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA em face da EQUATORIAL e, por consequência:
a) DETERMINO que a ré Equatorial Piauí mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0561959-9, de titularidade da demandante CÁRMEM LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA, uma vez que o referido serviço se afigura imprescindível para a viabilidade da própria vida da requerente e de suas 02 filhas. Incida-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00); e
b) INDEFIRO os pedidos de aplicação de refaturamento e parcelamento, bem assim de instalação de novo medidor de energia elétrica, porquanto não houve prova nos presentes autos que evidenciasse a existência de má aferição.
Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, a teor dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0753292-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023