Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801949-06.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3. As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801949-06.2021.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801949-06.2021.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO  (OAB/PI Nº. 15.769-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.   SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do  valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3. As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a  litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático  uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária.  Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença somente no que diz respeito à condenação em litigância de má-fé imposta à parte autora, no mais, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em face da sentença ( ID. 8980043 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, proferida nos seguintes termos, no seu dispositivio:

(…)

"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."


Em suas razões recursais a apelante aduz que o apelado não acostou nos autos comprovante de TED e, além disso, o contrato juntado nestes autos não consta data e local de sua assinatura.

Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e, ainda, a exclusão da sua condenação em litigância de má-fé.

Por fim, pugna pelo conhecimento e integral provimento do presente recurso, 

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID.8980047 ) refutando as alegações da apelante e, ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.

O recurso foi recebido em seus duplos efeitos (ID.8991989 ).

Os presentes autos não foram encaminhados ao  Ministério Público Superior, diante da recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.


II – DO MÉRITO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, ora apelada, se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ( artigo 373,II, do Código de Processo Civil), uma vez que juntou aos autos o contrato discutido ( ID. 8980037 ), e ainda, o extrato bancário  que comprova  o recebimento do valor de empréstimo. ( ID. 8980036 ).

Nas razões recursais, o apelante alega que no contrato anexado nos autos,  não consta data e nem local de sua assinatura. Entretanto, da  análise do contrato discutido, percebe-se a existência da data de sua celebração, endereço e número do beneficio previdenciário da autora, valores referentes ao empréstimo pactuado, e ainda, o número do contrato discutido. 

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. In casu, houve o aperfeiçoamento do negócio com a comprovação da entrega dos valores. 

Observa-se que a parte autora não impugnou a assinatura no extrato bancário referente à transferência do valor de empréstimo, quando lhe fora oportunizado a se manifestar acerca dos documentos acostados na contestação, limitando-se a reiterar os pedidos da inicial.

Pois bem. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do  valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 

Neste sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021).


No que diz respeito a condenação de litigância de má-fé imposta a parte autora, infere-se que a recorrente não incorreu em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de processo Civil, muito menos que tenha havido dolo processual.

As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a  litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático  uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária.

Cumpre ainda destacar que a autora, ora apelante, é pessoa idosa, e o argumento de não conhecimento da aludida contratação, revela-se um direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido comprovado a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.

Do exposto, reconhecida a validade contratual em questão, e ausente qualquer hipótese do artigo 80, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência parcial do presente recurso.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença somente no que diz respeito à condenação em litigância de má-fé imposta à  parte autora, no mais, mantendo-se os termos da sentença recorrida.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide..

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença somente no que diz respeito à condenação em litigância de má-fé imposta à parte autora, no mais, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0801949-06.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/06/2023