Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0751017-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751017-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: PARNAIBA SHOPPING LTDA
AGRAVADO: CUNHA ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Parnaíba Shopping LTDA em desfavor do Cunha Entretenimento Infantil LTDA - ME, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0803356-98.2020.8.18.0031), na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a ação executiva n° 0801948-38.2021.8.18.0031.

Em juízo de cognição sumária (ID 67736119), este relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo vindicado, para sustar os efeitos da decisão agravada na parte que suspendeu a ação executiva, mantendo a tutela nos demais termos.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito por não vislumbrar interesse público. (ID 7186627)

Era o que tinha a relatar.

 

Decido.

 

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, foi possível verificar que o processo original n° 0803356-98.2020.8.18.0031, em face do qual se agravou a decisão neste recurso, encontra-se sentenciado, com a respectiva apresentação das razões recursais.

Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal neste instrumento, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.

É pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina - PI, 21 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751017-90.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751017-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

PARNAIBA SHOPPING LTDA

Réu

CUNHA ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME

Publicação

21/03/2023