Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0000511-64.2019.8.18.0063


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a parte autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Sentença reformada por matéria de ordem pública. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000511-64.2019.8.18.0063 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000511-64.2019.8.18.0063

APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a parte autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Sentença reformada por matéria de ordem pública. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES em face da Sentença (ID. 4802214, págs. 65/66) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA, ajuizado em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, em processo n° 0000511-64.2019.8.18.0063. 

Na sentença vergastada (ID. 4802214, págs.65/66), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 4802214, págs. 75/78), aduzindo, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça, bem como o provimento ao recurso para que seja anulada totalmente a sentença, a fim de que haja o deferimento do pedido de perícia, ou o julgamento procedente dos pleitos autorais. 

Em contrarrazões (ID. 4802214, págs. 80/89), o Apelado sustentou, em síntese, a multiplicidade de ações, a utilização do numerário pela parte autora, a ausência de vício de consentimento, pleiteando, ao final, o improvimento ao recurso. 

Em Decisão (ID. 5590970), houve o recebimento do recurso no efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 1013, caput, do CPC, e, em ato contínuo, não encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

Em Despacho (ID. 7828988), as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da matéria de ordem pública, qual seja, a litispendência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 933 do CPC.

Em Petição (ID. 8371082), o Apelado requereu o reconhecimento da coisa julgada na presente demanda, para que seja decretada a extinção da ação de indenização, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC, diante de demais ações que tratam sobre o mesmo contrato (n°  711533576). 

É o Relatório

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

A princípio, torna-se necessário observar, como matéria de ordem pública, a configuração da litispendência da demanda com os demais processos que façam referência ao contrato n° 711533576, como se observa dos processos n° 0000155-69.2019.8.18.0063 e n° 0000510-79.2019.8.18.0063, e outros. 

Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados. 

Desta feita, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)

VI – litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 711533576. 

Diante disso, verifico que a presente demanda tem as mesmas partes (RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES X BANCO PAN S.A), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 711533576) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.

Tal entendimento fora adotado no julgamento de processo n° 0000510-79.2019.8.18.0063, o qual faz referência ao mesmo contrato, objeto de discussão dos presentes autos, vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado - RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. A litispendência é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação específica das partes e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante autorização positivada no art. 485, § 3º do CPC. 4. O fato de o juízo a quo não ter se manifestado sobre a alegação de litispendência trazida pelo banco réu não impede o reconhecimento da litispendência diretamente por este órgão julgador. 5. Reconhecida de ofício a litispendência e extinta a ação, sem julgamento de mérito, prejudicado o recurso de apelação.


Ademais, vale colacionar, ainda, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) 


Isto posto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, considerando matéria de ordem pública, reformo a sentença para reconhecer a litispendência entre as ações já ajuizadas, a fim de extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

É o voto.

 



ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator


Detalhes

Processo

0000511-64.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/04/2023