Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0023402-47.2014.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0023402-47.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), combinado com os arts. 541 e ss. do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 37, X, Art. 2º, Art. 61,§ 1º, II, a e 84 da Constituição Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.

 

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Ao aduzir ofensa aos arts. 37, X, 61, § 1º, II, “a”, 84 da Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao Estado, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.

No tocante a ofensa ao princípio da separação de poderes o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível ao Poder Judiciário a interferência em causas nas quais se mostra necessária a tutela da ordem jurídica constitucional em razão de evidente omissão estatal.

Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.

Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023402-47.2014.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2023 )

Detalhes

Processo

0023402-47.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE ARIMATEA FERREIRA

Publicação

21/03/2023