Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800523-15.2017.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800523-15.2017.8.18.0031CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]APELANTE: PEDRO ANTONIO FERNANDES DE SOUZAAPELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO DO LITISCONSORTE SIMPLES. FACULTATIVIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Embora seja o título de capitalização de emissão de responsável solidário, fora ele oferecido e contratado no estabelecimento e por iniciativa do apelante, estando ele inserido, portanto, na cadeira de consumo. II. Logo, no que se refere especificamente à legitimidade passiva do responsável solidário, é de se rememorar que os limites subjetivos da lide são fixados na inicial pelo demandante, bem como que, nos casos de consumo, como o que ora se examina, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é objetiva, cabendo à parte autora escolher contra quem quer demandar, sobretudo porque se trata, in casu, de litisconsórcio facultativo. É o que se vê da interpretação sistemática das normas contidas nos arts. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Quanto à legalidade em si da oferta de capitalização, o entendimento que prevalece é de que sua cobrança é abusiva quando incluída em um contrato de financiamento sem explicação ou autorização expressa. Presume-se que houve venda casada, o que é considerado abusivo por violar o direito à informação do Código de Defesa do Consumidor. IV. Quanto à ilegalidade da cobrança da TAC, no Tema Repetitivo do STJ n.° 619, de há muito fora firmada a seguinte tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. V. Havendo patente ilegalidade e abusividade das práticas adotadas pela instituição financeira, nada mais natural que a legitimidade da repetição do indébito, não assistindo razão, novamente, ao apelante quanto ao seu questionamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-15.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0800523-15.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PEDRO ANTONIO FERNANDES DE SOUZA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


E M E N T A


CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO DO LITISCONSORTE SIMPLES. FACULTATIVIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Embora seja o título de capitalização de emissão de responsável solidário, fora ele oferecido e contratado no estabelecimento e por iniciativa do apelante, estando ele inserido, portanto, na cadeira de consumo. II. Logo, no que se refere especificamente à legitimidade passiva do responsável solidário, é de se rememorar que os limites subjetivos da lide são fixados na inicial pelo demandante, bem como que, nos casos de consumo, como o que ora se examina, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é objetiva, cabendo à parte autora escolher contra quem quer demandar, sobretudo porque se trata, in casu, de litisconsórcio facultativo. É o que se vê da interpretação sistemática das normas contidas nos arts. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Quanto à legalidade em si da oferta de capitalização, o entendimento que prevalece é de que sua cobrança é abusiva quando incluída em um contrato de financiamento sem explicação ou autorização expressa. Presume-se que houve venda casada, o que é considerado abusivo por violar o direito à informação do Código de Defesa do Consumidor. IV. Quanto à ilegalidade da cobrança da TAC, no Tema Repetitivo do STJ n.° 619, de há muito fora firmada a seguinte tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. V. Havendo patente ilegalidade e abusividade das práticas adotadas pela instituição financeira, nada mais natural que a legitimidade da repetição do indébito, não assistindo razão, novamente, ao apelante quanto ao seu questionamento.


   

A C Ó R D Ã O


 : Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais recursais. Não tendo havido manifestação do apelado nesta superior instância, não é devida a condenação em honorários recursais, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0800523-15.2017.8.18.0031, em que contende com PEDRO ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, igualmente qualificado.

Na origem, o apelado ingressou com ação para declarar nula cláusula contratual de contrato de financiamento celebrado com a empresa apelante alegando que esta teria incluído no pacto tarifas não contratadas, requerendo, ao final, além da nulidade das sobreditas cláusulas, a condenação da requerida, ora apelante, a restituir os valores cobrados indevidamente pelo dobro de seu valor.

A apelante, por outro lado, argumentou que o caso deve ser suspenso devido ao Resp. 1.578.526, afirmando, outrossim, ausência de interesse processual. Além disso, defende que as cobranças das tarifas são regulares de acordo com normativas do BACEN/CMN.

A sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do débito referente à TAC e ao título de capitalização e condenou a apelante a restituir os valores questionados.

Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença de piso e julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Consoante relatado, na origem, o apelado ingressou com ação para declarar nula cláusula contratual de contrato de financiamento celebrado com a empresa apelante alegando que esta teria incluído no pacto tarifas não contratadas, requerendo, ao final, além da nulidade das sobreditas cláusulas, a condenação da requerida, ora apelante, a restituir os valores cobrados indevidamente pelo dobro de seu valor. A apelante, por outro lado, argumentou que o caso deve ser suspenso devido ao Resp. 1.578.526, afirmando, outrossim, ausência de interesse processual. Além disso, defende que as cobranças das tarifas são regulares de acordo com normativas do BACEN/CMN. A sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do débito referente à TAC e ao título de capitalização e condenou a apelante a restituir os valores questionados.

Alega, em seu apelo, sucintamente, o recorrente: a) legitimidade passiva do Banco Votorantim quanto ao pedido de restituição do valor da Capitalização de Parcela Premiável; b) legalidade da contratação de Título de Capitalização; c) legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro; d) inviabilidade da sanção de devolução em dobro ou simples.

Pois bem.

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. 

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Quanto ao título de capitalização questionado nos autos, inicialmente, é de se ressaltar que, embora seja ele de titularidade do Banco Votorantim, fora oferecido e contratado no estabelecimento e por iniciativa do apelante, estando ele inserido, portanto, na cadeira de consumo.

Logo, no que se refere especificamente à legitimidade passiva do Banco Votorantim, é de se rememorar que os limites subjetivos da lide são fixados na inicial pelo demandante, bem como que, nos casos de consumo, como o que ora se examina, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é objetiva, cabendo à parte autora escolher contra quem quer demandar, sobretudo porque se trata, in casu, de litisconsórcio facultativo. É o que se vê da interpretação sistemática das normas contidas nos arts. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos:


Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

[...]

 

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


Dessarte, não há falar em necessidade de comparecimento aos autos do do Banco Votorantim, podendo o demandante exigir responsabilização de qualquer dos coobrigados solidários, individualmente.

Quanto à legalidade em si da oferta de capitalização, o entendimento que prevalece é de que sua cobrança é abusiva quando incluída em um contrato de financiamento sem explicação ou autorização expressa. Presume-se que houve venda casada, o que é considerado abusivo por violar o direito à informação do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em questão, o demandante adquiriu um título de capitalização junto com um contrato bancário. Portanto, os valores pagos devem ser devolvidos. Não é outro o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Por todos:


CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO A AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1) Demonstrada a contratação de empréstimo consignado juntamente com a contratação de título de capitalização, caracterizando assim a existência da prática ilegal de “venda casada” (art. 39, I, do CDC), disposta no artigo 6º, inciso III do CDC, correta a devolução do respectivo valor na forma dobrada, imposta na sentença. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00107077320178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/06/2019, Turma recursal)


Portanto, como esses contratos têm objetivos econômicos conflitantes para o consumidor, a prática é considerada abusiva e ilícita.

Quanto à ilegalidade da cobrança da TAC, no Tema Repetitivo do STJ n.° 619, de há muito fora firmada a seguinte tese, que induz a sua ilegalidade:


Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.


Havendo patente ilegalidade e abusividade das práticas adotadas pela instituição financeira, nada mais natural que a legitimidade da repetição do indébito, não assistindo razão, novamente, ao apelante quanto ao seu questionamento.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais recursais.

Não tendo  havido manifestação do apelado nesta superior instância, não é devida a condenação em honorários recursais.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800523-15.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO ANTONIO FERNANDES DE SOUZA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/04/2023