TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-41.2021.8.18.0076
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: RAIMUNDO JULIO VAZ DUARTE
Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente que os contrato discutido foi regularmente firmado, com a liberação do TED em conta da consumidora. Assim, pugna pela desconstituição da sentença, para extinguir o feito. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais e compensação dos valores supostamente depositados.
Intimado para contrarrazoar, o recorrido quedou-se em inércia.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando a situação discutida, abstrai-se que os documentos juntados pelo recorrente/requerido em sede de contestação não são capazes de comprovar a transferência do mútuo, motivo pelo qual foi acertada a aplicação da Súmula 18/TJPI.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802191-41.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAIMUNDO JULIO VAZ DUARTE
Publicação03/08/2023