TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001140-34.2019.8.18.0032
APELANTE: EVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA, JAMERSON DE LIMA HOLANDA LINHARES, ANTONIO EDILSON DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35, CAPUT, C/C 40, V,). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AUMENTO PELA QUANTIDADE VULTOSA DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALOR DO DIA-MULTA ARBITRADO NA IMPORTÂNCIA MÍNIMA. RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DEMONSTRADO. RECUROS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, embora os apelantes tenham arguido a ausência de prova da estabilidade e da permanência da união entre eles para a prática da atividade vedada, constatou-se nos autos que eles tinham o ânimo de constituição de uma associação estável para a venda de entorpecentes.
2. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se resta comprovado nos autos à dedicação dos réus às atividades criminosas.
3. Quanto à exasperação da reprimenda pela quantidade da droga, uma das diretrizes traçadas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, também não há falar em reforma.
4. A decisão que manteve a segregação do autor não merece ser desconstituída, eis que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, com base nos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Inviável também o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento das custas processuais.
6. Demonstrada a destinação interestadual da droga apreendida, forçosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06. 04.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer o recurso e negar provimento, vencido em parte o Des. Erivan Lopes que votou pela absolvição pelo crime de associação criminosa.”
SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 25 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 5663948, fls. 17/34), que julgou procedente a exordial acusatória e condenou os réus EVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO EDILSON DA CUNHA JÚNIOR e JAMERSON DE LIMA HOLANDA LINHARES, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06, às penas de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.787 (mil setecentos e oitenta e sete) dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal.
Em suas razões (ID 5663951, fls. 23/33), Everton dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, arguiu a insuficiência probatória quanto ao cometimento do crime de associação para o tráfico; e requereu, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a fim de que seja fixada no mínimo legal; o direito de recorrer em liberdade, bem como o afastamento e/ou redução da pena de multa.
Por sua vez, a defesa de Antônio Edilson e Jamerson de Lima, em razões recursais (ID 6339906, fls. 01/28), argumentou que inexiste prova suficiente à condenação pela infração penal de associação ao tráfico, mormente por não haver prova do ânimo associativo estável; e quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no seu grau máximo; bem como pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (ID 5663951, fls. 69/78 e ID 7069388, fls. 01/12 – respectivamente).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Alípio de Santana Ribeiro (ID 7948031), posicionou-se pelo conhecimento e desprovimentos dos apelos.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“(…) em 12 de agosto de 2019, ao giro das 21h30min, na BR-316, imediações da saída de Picos/PI, agentes da Polícia Rodoviária Federal faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um caminhão modelo F-4000 realizando uma manobra suspeita, momento em que foi emitida ordem de parada.
Consta do caderno investigativo que o veículo marca/modelo Ford/F-4000, cor vermelha, placa KKR6h79, era conduzido pelo proprietário ANTÔNIO EDILSON DA CUNHA JÚNIOR, que estava acompanhado por um terceiro desconhecido que se evadiu no momento da abordagem. Após busca veicular minuciosa, verificou-se que o referido automóvel possuía um fundo falso na carroceria, onde foram localizados 352,319 kg (trezentos e cinquenta e dois quilogramas e trezentos e dezenove gramas) de maconha, acondicionada em 507 (quinhentos e sete) invólucros plásticos de cor azul, 01 (um) tablete médio envolto em um plástico amarelo e 01 (um) tablete pequeno revestido por um plástico transparente.
Na ocasião, constatou-se que o caminhão era escoltado por um automóvel da marca/modelo VW/Gol 1.6, cor branca, placa OOL2D43, no qual estavam o condutor JAMERSON DE LIMA HOLANDA LINHARES e EVERTON DOS SANTO FERREIRA SILVA, passageiro e proprietário do veículo.
No interior do automóvel Gol foram encontrados vários documentos relativos ao caminhão F-4000, tais como recibo de pagamento de infração e recibos diversos de empresas prestadoras de serviços automotivos, levando-se a concluir que o grupo atuava em conjunto e, em verdade, o veículo Gol realizava a escolta do caminhão F-400.
Os denunciados afirmaram, perante a autoridade policial, que o itinerário da droga era da cidade de Barreiras/BA com destino a Tauá/CE, restando inexitosa a operação em virtude da apreensão da substância ilícita em Picos/PI. Destarte, configurada a interestadualidade do delito de tráfico de drogas.”
Conforme relatado, a exordial acusatória (ID 5663927, fls. 16/18) foi julgada procedente para condenar os réus EVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO EDILSON DA CUNHA JÚNIOR e JAMERSON DE LIMA HOLANDA LINHARES, nas sanções dos arts. 33 e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06.
Inconformado, Everton dos Santos, argumenta, em suas razões recursais, que deve ser absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico; e subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal; o direito de recorrer em liberdade, bem como o afastamento e/ou redução da pena de multa.
Igualmente inconformados, Antônio Edilson e Jamerson de Lima, pleiteiam, em suas razões, a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico; e subsidiariamente, pugnam pela fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06.
Pois bem.
In casu, não há dúvida acerca da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque positivadas no Boletim de Ocorrência (ID 5663924, fls. 04/05), Auto de Prisão em Flagrante (ID 5663924, fl. 06), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5663924, fls. 07/08), Laudo de Exame de Constatação (ID 5663924, fls. 09), Auto Circunstanciado de Incineração de Drogas (ID 5663924, fl. 55) e Laudo de Exame Pericial (ID 5663924, fls. 57/58), que somados às fotografias (ID 5663924, fls. 59/61) e à prova oral colhida, demonstram que foram apreendidos dentro de um caminhão F-4000 conduzido por Antônio Edilson, escoltado pelos também apelantes Jamerson de Lima e Everton dos Santos em um Gol Branco, 352,319 kg (trezentos e cinquenta e dois quilogramas e trezentos e dezenove gramas) de MACONHA, acondicionados em 509 (quinhentos e nove) invólucros plásticos, destinados à venda.
A autoria do fato também é inegável, com base nos mesmos documentos e, especialmente, nos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela prisão dos recorrentes.
A testemunha João Victor Ventura Milfont (PRF), ratificando em juízo o depoimento prestado em sede policial, declarou que:
“(…) participou das diligências que resultou na prisão dos réus, estava de plantão nesse dia; caso atípico, estávamos à noite no quase município de Paulistana quando a gente recebeu uma ligação do nosso chefe falando de uma interceptação de um carro um caminhão F4000 e tinha um batedor também com eles e esse chefe pediu para ir pra Picos que estavam no encalço desse carro possivelmente com droga, era quase certeza e a gente se encaminhou e foi quase uma hora de deslocamento até chegar no pessoal que já tinha sido abordado e já tinham achado a droga...a abordagem já tinha sido feita; era um serviço de inteligência que tava acompanhando eles e era a PRF do Ceará e resolveram abordar eles em Picos; a quantidade de droga era grande e a quantidade de pessoas a ser presa; quando chegou no local já estava a equipe do NOE de Fortaleza, equipe de Alegrete do Piauí e o último a chegar no local...não abordamos quando chegamos o flagrante já estava detonado; era muita droga mesmo, quase 500quilos; fez o encaminhamento de dois veículos, o caminhão que trazia a d frente e um batedor que vinha dando a segurança; eram duas pessoas no caminhão e duas pessoas no automóvel dando a segurança; um deles, o do caminhão conseguiu fugir; quando cheguei já estavam os carros abordados, a droga já tinham achado e até vistoriando o carro; eu achei um comprovante de combustível do caminhão dentro do carro, isso aí foi eu que achei e a gente encaminhou tudo pra delegacia; justamente para o ele deles; a gente chegou os presos já estavam algemados, sentados...ainda procurei arma, alguma coisa dentro do carro, ainda encontrei um canhotinho de gasolina do caminhão dentro do carro; a droga estava escondida no fundo falso do caminhão; não lembro qual dos réus estavam no caminhão...não sabe dizer se a droga era cocaína por não ser perito, mas aparentava ser...fui procurar arma e mais algumas coisas; dentro do automóvel achou um ticketizinho de combustível do caminhão e encaminhei pra delegacia; não sei se o delegado chegou a relatar no inquérito, mas foi entregue...não solicitei aos réus que acompanhassem na buscam momento confirmaram ser dono da droga (…).”
As testemunhas Rafael Laurentino de Miranda, Jadas Silveira Sá e Sebastião Guimarães Nunes Nobre, também Policiais Rodoviários Federais, descreveram idêntico modus operandi quando ouvidas em sede inquisitiva e diante da autoridade judicial, conferindo credibilidade à narrativa fática fornecida por João Victor.
Veja-se, nesse contexto, que as versões dos Agentes Públicos são firmes e coerentes em ambas as fases procedimentais, e não foi apontado nenhum motivo específico, inimizade ou animosidade entre eles e os apelantes Everton dos Santos, Antônio Edilson e Jamerson de Lima que pudesse levar o Policiais a falsear seus depoimentos.
Em verdade, acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para proferir inverdades contra inocentes.
Com efeito, diante das provas colacionadas aos autos, a traficância por parte dos réus restou inconteste, destacando que no momento da prisão dos apelantes, os policais lograram êxito em encontrar no fundo falso da corroceria do caminhão conduzido por Antônio Edilson, mais de trezentos quilos de entorpecentes, bem como flagraram Everton e Jamerson fazendo a escolta da droga apreendida.
Assim sendo, certo é que ficou comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria do crime de tráfico de drogas através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais.
O mesmo se deve dizer a respeito da ocorrência de associação para o tráfico de drogas.
Embora os apelantes tenham arguido a ausência de prova da estabilidade e da permanência da união entre eles para a prática da atividade vedada, constatou-se nos autos que eles tinham o ânimo de constituição de uma associação estável para a venda de entorpecentes.
Como bem pontuou a d. Magistrada a quo:
“(…) no caso em comento, restou claro que os acusados em conjunto, traficavam drogas, o que foi demonstrado pelo depoimento em juízo dos policiais, pelos documentos/recibos do caminhão F4000 encontrados dentro do veículo Gol que era ocupado pelos acusados EVERTON e JAMERSON, que a polícia do Ceará tinha a suspeita desse transporte F4000 com drogas e que havia o outro veículo gol fazendo a segurança do transporte da carga ilícita e ao interceptar o veículo confirmaram as suspeitas encontrando grande quantidade de drogas, que estava sendo transportada no fundo falso do caminhão F4000.”
De todo modo, isso serve a reforçar a atuação dos apelantes de forma associada, habitual e permanente, confirmada pelos policiais e pelas circunstâncias fáticas que circundaram suas prisões (estarem juntos, o local de onde saíram, a quantidade de droga que levavam, a existência de denúncias anônimas antes da abordagem e os documentos apreendidos no veículo gol, tais como: recibo de balcão nº03610, datado de 08/08/2019, emitido pela GASPARETO AUTO CAR, referente a serviço realizado no veículo F4000, placa OOL2D43; recibo de conferência emitido pela equipadora AUTO SOM, com data 22/07/2019, referente a serviço realizado no veículo F4000, placa OOL2D43; ordem de serviço nº027504, datada de 22/07/2019, emitida pela empresa AUTO SOM, referentes a serviços realizados para o cliente Antônio Edilson da Cunha Júnior.
Além disso, não há dúvida de que o comércio ilícito atingia enormes proporções, haja vista a quantidade de entorpecente apreendida nestes autos (mais 300 kg de maconha), o que demonstra a habitualidade da prática e o conforto e confiança que tinham os agentes ao atuar nessa área.
Daí porque se mostra acertada a condenação dos apelantes pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Quanto à exasperação da reprimenda pela quantidade da droga, uma das diretrizes traçadas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, também não há falar em reforma.
Como é cediço, o preceito instituído no art. 42 da Lei 11.343/06 constitui regramento complementar para a dosagem da pena dos crimes abrangidos pela Lei 11.343/06, recomendando ao Magistrado o dever de observar parâmetros preponderantes no momento da fixação da pena, a fim de não equiparar condutas que, embora idênticas na esfera da tipicidade, são mais gravosas do ponto de vista fático.
Como noticiado pela Magistrada sentenciante, o feito em análise foge à normalidade da prática forense e revela traficância em larga escala, e bastante nociva, já que a quantidade de entorpecentes confiscada é vultosa (352,319 kg (trezentos e cinquenta e dois quilogramas e trezentos e dezenove gramas) de MACONHA).
Como tal questão deve ser considerada pelo julgador com preponderância sobre as demais circunstâncias na fixação da pena-base, considera-se adequada as basilares adotas na origem, quais sejam: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito de tráfico, e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo de associação, para cada um. (ID 5663948).
Cabe destacar, ainda, que o pleito para que seja reconhecido o direito de o réu Everton dos Santos recorrer em liberdade, bem como o pedido de desconsideração e/ou parcelamento de multa, não merecem guarida.
Na espécie, a Sentenciante justificou a necessidade de manutenção da custódia do apelante, sobretudo para evitar a reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo por tráfico de drogas: 0000964-21.2020.8.18.0032. Além disso, considerou a gravidade do delito e o fato de o autor ter permanecido preso ao longo de toda instrução processual, sendo a prisão necessária.
Assim, a decisão que manteve a segregação do autor não merece ser desconstituída, eis que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, com base nos requisitos do art. 312 do CPP.
Inviável também o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração.
Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento das custas processuais.
Dando continuidade, não há falar em aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, como pretendido pela defesa dos acusados Antônio Edilson e Jamerson de Lima.
Conforme descrito no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a minorante só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Na hipótese, há elementos concretos nos autos que permitem concluir que os recorrentes se dedicavam às atividades criminosas. O conjunto probatório evidencia que ambos faziam do tráfico de drogas uma prática regular e que não se enquadram no conceito de traficantes eventuais, o que ficou amplamente demonstrado acima.
Ao editar o dispositivo previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, buscou o Legislador privilegiar apenas os traficantes de "primeira viagem" ou de baixa periculosidade (TJSC, Ap. Crim. 2013.023304-9, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 8.8.13), sem poder se dar igual tratamento àqueles que fazem do crime seu meio de vida.
Portanto, não fazem jus a essa benesse os agentes que se põem a executar atividade ilícita constante.
É devida, pois, a manutenção do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em relação aos apelantes.
Finalmente, o pleito de afastamento da majorante relativa ao tráfico interestadual, prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 também não merece ser acolhido.
No caso em análise, ficou fartamente comprovado, por meio das provas judicializadas, o itinerário percorrido no transporte da droga de um Estado da Federação para outro. Na ocasião, os acusados saíram da cidade de Barreiras-BA, passaram por Bom Jesus e Canto do Buriti, no Piauí, até serem interceptados em Picos-PI. O destino dos acusados era a cidade de Tauá, no vizinho Estado do Ceará.
Desse modo, constata-se que houve a transposição da fronteira entre o Estado da Bahia e do Piauí, e que somente não foi transposta a fronteira entre este último Estado e o Estado do Ceará, porque houve a pronta atuação policial para impedir que a droga chegasse ao seu destino.
Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS defensivos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001140-34.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação26/10/2023