PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817041-10.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: IVANILDE NUNES DA COSTA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, quanto à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a pessoa natural possui presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção, a concessão da benesse é medida que se impõe.
2. A despeito de irregularidades administrativas apontadas na construção do imóvel, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente à demolição da obra impugnada. Tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examine e afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa.
3. A irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a demolição pretendida.
4. A suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença é mera irregularidade administrativa, que não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença apenas quanto às custas e honorários advocatícios, que passam a ficar sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 4265578) interposta por IVANILDE NUNES DA COSTA, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE TERESINA, contra Sentença de lavra do MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 4265576), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, confirmando a liminar previamente concedida, em razão da constatação da obra ter sido realizada em desacordo com a lei de regência.
Nas Razões Recursais (ID. 4265578), IVANILDE NUNES DA COSTA, preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que, tratando-se de imóvel residencial, a Administração Pública apenas poderia intervir no direito de construção da apelante em razão de interesse público devidamente fundamentado, que não seria a hipótese presente. Argumenta, então, que o documento do embargo extrajudicial e o auto de infração, ambos realizados pela SDU CENTRO/NORTE, não possuíam fundamentação acerca do procedimento adequado para a execução da obra. Por fim, aduz que as obras realizadas estavam em conformidade com os requisitos previstos na Lei n° 4.729/2015 para as obras no município que não impõem o licenciamento prévio. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido – subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia que a cobrança das custas e honorários advocatícios fique sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do art.98,§ 3º do CPC/2015.
Devidamente intimado,o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou Contrarrazões (ID. 4265582). Em síntese, alega que a apelante teria iniciado uma obra em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município (Lei n° 4.729/2015), uma vez que a construção não foi precedida de licença da SDU CENTRO/NORTE. Argumenta, então, que o auto de embargo extrajudicial da obra n° 010/2018 e o auto de infração n° 79/2018 demonstram que o município tentou solucionar o conflito na seara administrativa, recorrendo à via judicial em razão da manutenção da ilegalidade da obra. Procede alegando que, nos termos do art. 3º da Lei n° 4.729/2015, o direito de construir está limitado à autorização prévia e expressa do município – estando a referida norma em consonância com o art. 1.299 do CC/2002. Logo, na medida em que a obra teria sido executada sem a aprovação do projeto e o licenciamento da construção, surge a pretensão estatal de suspender a obra até a sua regularização frente ao órgão competente. Desse modo, requer que o recurso seja improvido.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 4368638).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos emitindo parecer de mérito pela reforma da Sentença para a integral procedência do pleito do município autor, determinando-se a demolição da obra realizada. O Parquet Superior, em síntese, afirma que a continuação da obra, mesmo após embargo extrajudicial, demonstra a má-fé da apelante e a consciência da violação da legislação. Logo, tendo em vista que a continuação da obra já se concretizou, resta esvaziada a mera determinação de abstenção da ré em edificar o imóvel, sendo necessária a demolição.
Então, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (ID. 7953026), restando essa prejudicada em razão da ausência de ambas as partes (ID. 8713833). Após, voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem como pela Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Sobre a benesse pleiteada, confira-se a redação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tem-se, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Razão pela qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
In casu, a apelante acostou aos autos, por ocasião da Contestação, declaração de hipossuficiência (ID. 4265458), além de ser parte assistida pela Defensoria Pública. Então, pela regra geral de presunção de veracidade, presume-se que a requerente faz jus à assistência judiciária gratuita.
Embora tal regra não seja absoluta, visto que comporta exceções, tal análise deve se dar diante do caso concreto. Quando verificar a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, compete ao juiz determinar a comprovação de seus ganhos.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Observe, porém, que a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada injustificadamente, sendo necessário haver nos autos elementos que indiquem sua insubsistência.
Da análise dos autos, concluo que inexistem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da pessoa natural.
Observe-se, ainda, que este é o entendimento do STJ sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."( AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, g.n.)
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo. Logo, não havendo nos autos prova no sentido de que a parte apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser concedida a benesse.
III. MÉRITO
O Município de Teresina ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra IVANILDE NUNES DA COSTA em virtude do fato de o apelante ter iniciado a obra localizada na Rua Juliano Moreira, nº 2690, Bairro Cabral, Teresina-PI, em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município (Lei complementar municipal n° 4.729 de 10 de junho de 2015), e que não fora precedida de licença da SDU - Centro/Norte.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o apelado se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. No que tange ao pedido demolitório, o Magistrado entendeu ser medida desproporcional e extrema no momento, que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidades administrativas.
No presente apelo, a apelante requer a reforma da sentença para que haja a continuidade da referida obra, tendo em vista que cumpriu a legislação vigente, conforme lei Municipal, assim como que seja anulada a sentença que extinguiu o feito com base no art. 487, I, do CPC, em custas e honorários.
No caso dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 116/2017 emitido pela Prefeitura de Teresina, determinou a suspensão imediata da obra e que o apelado comparecesse a SDU CENTRO/NORTE para sua regularização, bem como aplicação de multa, no caso de continuação da obra tida como irregular.
Diante da inércia do apelado, foi gerado o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 020/2017, emitido em 06 de setembro de 2017.
A obra em questão foi embargada pela Prefeitura em razão da ausência de alvará, conforme consta do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 020/2017: “A obra está sendo executada, Sem Licença da SDU-Centro/Norte/PMT, na Rua Cerar, do nº 1189 Bairro: Pirajá Teresina-PI. Ferindo frontalmente o Artigo 3º da Lei Complementar nº 4.729, de 10 de junho de 2015.”
Nessa senda, se a irregularidade apontada pelo ente público cinge-se apenas à ausência de licença para construção, mostra-se desproporcional a demolição da obra, por se tratar de vício sanável administrativamente.
A propósito, transcreve-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS – CONSTRUÇÃO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E PROJETO APROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DESABAMENTO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO PEDIDO DEMOLITÓRIO – PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente o risco de desabamento de construção irregular por falta de alvará de construção e projeto aprovado, inexiste o interesse público no pedido demolitório, razão pela qual se torna desproporcional a demolição de obra já acabada, devendo prevalecer o direito à moradia em relação às normas relativas à política de desenvolvimento urbano.(TJMG – Apelação Cível 1.0518.10.000684-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA CONCLUÍDA OU EM FASE CONCLUSÃO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – DEMOLIÇÃO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES – IMPOSSIBILIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA.
A conclusão da obra não impede a apreciação dos pedidos de demolição e de indenização por perdas e danos, quando cumulados ao pleito de embargo da construção.
Inexistindo nos autos a prova das irregularidades existentes na construção, bem ainda de que estas são insanáveis, sua demolição, baseada apenas na falta do alvará para construção, não se justifica e afronta os princípios da função social da propriedade e da razoabilidade.
(TJMG – Apelação Cível 1.0216.07.045514-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2013, publicação da súmula em 29/04/2013.)
APELAÇÃO CÍVEL – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROPOSITURA PELO MUNICÍPIO – OBRA EM FASE DE CONCLUSÃO – IRREGULARIDADE DE OBRA DEVIDO À FALTA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – É incabível a demolição de obra edificada sem alvará de construção que pode ser regularizada administrativamente, por força do Princípio da Proporcionalidade.(TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001819-9, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/07/2018, DJe nº 8.565 de 27/11/2018.)
A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição, sendo a medida extrema da demolição sendo incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em mera falta de alvará de construção.
Com efeito, a demolição afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente.
Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. ( Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2008).
Com efeito, a demolição da obra se revela medida extrema, que deve ser levada a efeito somente quando o fator que motive sua adoção representa vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
Ressalte-se que este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela improcedência de pedido demolitório de obra, nos casos em que, embora ausente o alvará para construção, essa não se mostre prejudicial à segurança ou bem-estar da coletividade:
"APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel,' é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 — Recurso conhecido e desprovido."
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)".
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença apenas quanto às custas e honorários advocatícios, que passam a ficar sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0817041-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças
AutorIVANILDE NUNES DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação20/04/2023