PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0030892-67.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA
Advogada: Lilian Erica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. CURSO DE HABILITAÇÃO A OFICIAIS PM/BM. LEI N° 5.378/04. DIÁRIAS NÃO PAGAS. VALOR DISPONIBILIZADO SEM O CONDÃO DE GARANTIR A GRATUIDADE DA ALIMENTAÇÃO. HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caput do art. 24 da Lei n° 5.378/04, considerado sob a perspectiva do conceito de sede dado pela mesma norma, leva à compreensão de que o afastamento do policial militar de sua sede para realização de Curso de Habilitação resulta no direito ao pagamento de diárias a título de ressarcimento.
2. Pelo art. 24, §1°, da Lei n° 5.378/04, tem-se que “nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela frequência a Cursos”.
3. O apelante, porém, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o valor mensal disponibilizado para fins de alimentação teria o condão de assegurar a gratuidade desta, bem como não acostou aos autos prova da disponibilização de hospedagem.
4. Logo, sendo incontroversa a participação do autor no curso, bem como seu afastamento da sede,a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Porém, conforme pleiteado pelo apelante, devem ser compensados os valores disponibilizados para fins de alimentação.
5. Uma vez que as diárias são devidas para ressarcimento dos dias em que o curso foi efetivamente realizado, o pagamento das diárias deve ser limitado apenas aos dias úteis dos meses em que se deu o curso.
6. Constatada a sucumbência recíproca, o quantum fixado pelo juízo a quo deve ser redistribuído, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença apenas para determinar a compensação do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) disponibilizado mensalmente para fins de alimentação, bem como para reduzir o número de diárias para 158 (cento e cinqüenta e oito). Entender, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca. Para tal, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, optar pela fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 5986761) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelado JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 5633822, pág. 121, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido da inicial, em razão da Lei Ordinária n° 5.378/2004 garantir ao militar o direito à indenização pelas despesas decorrentes de sua frequência em curso de habilitação.
Nas Razões Recursais (ID. 5986761), o ESTADO DO PIAUÍ aduz que o autor da ação não possui direito a indenização a título de diárias, uma vez que estas não possuem caráter salarial, sendo devidas somente a título de ressarcimento e nos casos expressamente previstos em lei.
Alega, então, que o autor não supriu os requisitos legais previstos, pois as diárias são pagas estritamente para fins de alimentação, transporte e hospedagem, que já foram devidamente fornecidos pela PMPI – havendo previsão legal nesse sentido no art. 24, § 1º, da Lei Lei n° 5.378/04 (Código de Vencimentos da PMPI).
Após, quanto ao cúmulo do cargo de policial militar com a função delegado de polícia ad hoc, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que a PMPI não é o órgão responsável pela oferta de funções da carreira de delegado ad hoc. Logo, tendo mantido função estranha à PMPI por interesse pessoal na cumulação dos vencimentos, não seria de responsabilidade da corporação policial ressarcir o autor pelos deslocamentos efetuados.
Subsidiariamente, em caso de condenação, argumenta que a quantidade de diárias foi apresentada em excesso no pedido, pois deveriam ter sido contados apenas os dias úteis e houve a contagem de todos os dias da semana.
Ao final, pleiteia ainda a adoção do valor das diárias à época como base de cálculo e compensação dos valores despendidos pelo Estado do Piauí a título de hospedagem, transporte e auxílio-alimentação. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA não apresentou Contrarrazões (ID. 22111572) .
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6906897).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 7559197).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Por ocasião da inicial, alegando ter realizado o Curso de Habilitação a Oficiais PM/BM, JOSUE RIBEIRO DA SILVA pleiteou o pagamento de diárias a título de ressarcimento, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei n° 5.378/04 (Código de Vencimentos da PMPI), in verbis:
Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento.
[...]
Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação.
Para compreensão da aplicabilidade das normas antecedentes ao caso, observe-se que o autor enfatizou o art. 2º, inc. V, da Lei n° 5.378/04, que apresenta o seguinte conceito de sede:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
(...)
V – Sede - é todo o território do município dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial Militar, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades legais inerentes ao policial militar;
Sendo incontroversa a participação do autor no curso, bem como seu afastamento da sede, o juízo a quo deu procedência à demanda – razão pela qual o Estado do Piauí se irresignou, adentrando com o presente recurso.
Em que pese as alegações do réu/apelante quanto à natureza salarial do pleito, pelas alegações e fundamentos jurídicos apresentados na inicial, bem como pelos fatos incontroversos, tem-se que a procedência da demanda se deu pelo reconhecimento de que a natureza da verba pleiteada é ressarcitória, nos termos da Lei n° 5.378/04, estando presentes os requisitos legais.
Da análise das Razões de Apelação, tendo em vista que o Estado alegou ter custeado as despesas relativas à alimentação, transporte e hospedagem do autor, tem-se que a controvérsia principal que pode ser observada nos autos gira em torno da aplicação, ou não, da exceção prevista no art. 24, §1°, da Lei n° 5.378/04, in litteris:
Art. 24 (...)
§ 1º Nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela frequência a Cursos.
Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, buscando se desimcumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o Estado do Piauí acostou aos autos, por ocasião da Contestação, os contracheques de Josué Ribeiro da Silva (ID. 5633822, págs. 45-53), que possuem acréscimo relativo a auxílio alimentação, inexistindo qualquer acréscimo a título de hospedagem.
Inexistindo comprovante relativo à oferta de hospedagem gratuita, bem como sendo constatado que o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais não teria o condão de garantir a gratuidade da alimentação ao autor durante seu período letivo, o Estado do Piauí não se desimcumbiu de seu ônus, razão pela qual o pleito autoral merece procedência.
Relembre-se, porém, que o apelante pleiteou que, em caso de manutenção da condenação, os valores disponibilizados fossem compensados do quantum condenatório.Logo, em que pese a procedência do pedido do autor, a compensação do acréscimo disponibilizado para fins de alimentação é medida que se impõe.
Ademais, acerca da quantidade de diárias devidas, devem ser utilizados para fins de cálculo da indenização apenas os dias em que JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA efetivamente participou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Conforme demonstrado pelo apelante, ao revés do alegado na inicial, não devem ser inclusos todos os dias do período pleiteado, uma vez que o curso foi realizado apenas durante os dias úteis em que efetivamente foram realizadas aulas, sendo excluídos os feriados e finais de semana. Em consonância, acerca de casos análogos, observe-se os seguintes precedentes:
“... Por óbvio, tratando-se de verba por essência indenizatória, que visa suprir necessidades de manutenção e subsistência do policial militar a estudar/trabalhar fora de seu domicílio profissional/residencial, não são devidas quando não houver aulas presenciais (ou a elas não comparecer o servidor), tampouco em feriados e dias não letivos. ...” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003219-15.2020.8.26.0483; Relator (a): MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021)
Policial Militar. Pretensão quanto ao recebimento de diárias em virtude da convocação para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em local distinto da sede funcional. Possibilidade. LCE 731/93 e Decreto Estadual 48.292/03. Sentença condenatória parcialmente reformada. Pagamento das diárias limitado aos dias úteis em que a parte autora/recorrida efetivamente participou de aludido curso. (TJ-SP - RI: 10088356320218260344 SP 1008835-63.2021.8.26.0344, Relator: Gilberto Ferreira da Rocha, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)
Quanto à quantidade de dias efetivamente trabalhados, será utilizado como parâmetro o quantum de 158 (cento e cinqüenta e oito) diárias, que corresponde a 5/7 do período reconhecido na sentença. O valor de cada diária, uma vez que não foi individualizado pelo juízo a quo, deverá ser determinado por ocasião da liquidação.
Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, tem-se a necessidade de determinar a redistribuição dos ônus, uma vez que o provimento da apelação quanto a redução do número de diárias pleiteadas e a determinação da compensação alteram substancialmente o pleito da inicial. Sendo assim, em razão da constatação da sucumbência recíproca, entende-se pela necessidade de redistribuir o quantum fixado pelo juízo a quo, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento). Analogamente, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. PROPORCIONALIDADE DO ACOLHIMENTO DE CADA UM. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, dos dois pedidos formulados pelo autor na inicial, um fora inteiramente acolhido e outro igualmente indeferido. Logo, configurada a sucumbência recíproca, que deve, a rigor, ser distribuída em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. Entretanto, ao estabelecer o dever de os autores/apelantes recolherem as custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento), a sentença os coloca em situação mais vantajosa do que informa o panorama sucumbencial da demanda. 4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-AC - AC: 07142096720168010001 AC 0714209-67.2016.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige que a parte comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A verba honorária fixada comparada ao valor da condenação não se distancia dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, a justificar o afastamento do referido óbice. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. ( AgInt no AREsp n. 1.645.246/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença apenas para determinar a compensação do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) disponibilizado mensalmente para fins de alimentação, bem como para reduzir o número de diárias para 158 (cento e cinqüenta e oito).
Entendo, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca. Para tal, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0030892-67.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSUE RIBEIRO DA SILVA
Publicação01/06/2023