Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0825111-16.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825111-16.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825111-16.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: HILTON SERGIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILTON SERGIO DA SILVA em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825111-16.2018.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.

A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante HILTON SÉRGIO DA SILVA aos quadros da gloriosa Policia Militar do Piauí”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Estado Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILTON SERGIO DA SILVA em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825111-16.2018.8.1.80140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.

A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante HILTON SÉRGIO DA SILVA aos quadros da gloriosa Policia Militar do Piauí”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

DA OMISSÃO Com efeito, a suplica do requerente em ter seu pedido provido, se dá pela edição do decreto Governamental de Nº 11.302 de 30 de Janeiro de 2004 que não foi revogado ou anulado, mantendo ainda seus efeitos, onde houve a omissão por parte do ente público em reintegrar apenas alguns servidores do programa de demissão voluntária – PDV, sendo este o motivo de sua irresignação.

Desta forma, ao Publicar o Decreto Nº 11.302 de 30/01/2004 o Estado do Piauí assumiu tácita e expressamente que houve irregularidades nas adesões e atos de demissões, portanto houve vícios que resultaram a erro impondo ao aderente uma forma de coação na sua manifestação da vontade, o que torna o ato anulável.

O Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Apelação 03.002580-0 TJPI reconheceu que houve coação no PDV do Estado do Piauí, imposta pelo ente demandado, com a seguinte ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – COAÇÃO – NULIDADE DO ATO- REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. Se o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário em virtude de coação, anula-se o ato de adesão ao programa, determinando-se sua reintegração ao serviço público no cargo de origem com todos os direitos decorrentes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Deste modo, ficam as adesões e os atos de demissões subordinado ao disciplinamento dos artigos 138 e 139, I e III do Código Civil de 2002, transcritos abaixo:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Desta forma, a adesão ao PDV (que foi considerado um ato nulo pelo TJPI) feito pelo apelante deve ser anulada, exterminando assim qualquer forma de prescrição, nos termos do 114 da Lei 8.112/90 aplicada ao processo por analogia, onde a administração pública deve rever seus atos a qualquer tempo quando eivados de nulidades, conforme transcrições abaixo:

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Se o ato é nulo a Administração Pública pode revê-lo a qualquer tempo, e não há o que se falar em prescrição, nem mesmo a Jurisprudência do STJ pode ser contraria a Lei 8.112/90.

Desta forma, não há que se falar em prescrição do direito de ação do requerente, e nos termos do STJ, “Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado””.

O Estado Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

O recurso de embargos de declaração tem entre seus objetivos legais escoimar a decisão alvo de eventuais omissões, configuradas quando o julgador singular ou o órgão colegiado abstêm-se de emitir pronunciamento expresso sobre matéria essencial ao julgamento da controvérsia. Também busca solucionar eventual justaposição de fundamentos antagônicos, evitando a perpetuação de contradição ou de obscuridade no julgado.

No caso dos autos, o demandante não comprovou nenhum vício previsto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que dispõe que será cabível recurso de embargos de declaração somente quando houver na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ficou demonstrado pelo recorrente.

Nota-se, portanto, que o Embargante provoca o Judiciário com o desiderato de reformar decisão que não se revela omissa, obscura ou contraditória em relação a qualquer pedido, de sorte que o vertente recurso não deve sequer ser conhecido, pois nítida a intenção de mera revisão do julgado.

Ressalve-se, ademais, que não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para decidir a causa, como reiteradamente firmado pelos Tribunais Superiores:

(…)

Por fim, o acórdão recorrido foi claro ao consignar a incidência da prescrição no caso concreto:

(…)

O que pretende o embargante, na verdade, é mera revisão do julgado em sede de embargos de declaração, o que é vedado.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante HILTON SÉRGIO DA SILVA aos quadros da gloriosa Policia Militar do Piauí”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Percebe-se, que, na sentença, a Julgadora, ao enfrentar a questão da prescrição, agiu corretamente.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, com fundamentação nos seguintes termos:

O Apelante alega que o pleito se insurge contra o Decreto Governamental de nº 11.302, de 30 de Janeiro de 2004, onde houve a omissão por parte do ente público quando da reintegração de apenas alguns servidores do Programa de Demissão Voluntária – PDV, sendo este o marco inicial da prescrição.

No caso em comento, perfilho do entendimento da MM. Juíza a quo, quanto a aplicabilidade do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o ato que supostamente violou o direito do autor se deu em 1996, quando da adesão ao Programa, restando configurada a prescrição quinquenal de suas pretensões.

Para uma melhor compreensão do caso sub examine, trago ao bojo dos autos o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica.

2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo á nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito. E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável.

3. A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo nestado.

4. Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.

(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : 762258 GO 2015/0200817-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2015).

Nessa esteira, atento que a natureza do mencionado ato administrativo é de caráter comissivo. Dessa forma, não há que se falar em ato omissivo, tampouco em trato sucessivo.

Pela análise dos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013. Vejamos.

Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.

Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.

O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, a parte autora, teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 07 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.

Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.

Ademais, registre-se que, especificamente sobre o PDV, no Estado do Piauí, assim decidiu o STJ:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.

1. O termo a quo do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que se aperfeiçoa o ato lesivo, o que, no caso dos autos, se deu com a demissão do servidor, publicada do Diário Oficial, a despeito de ter aderido ao PDV. Precedentes.

2. Aplicação da Súmula nº 07/STJ que se limita ao impedimento de rever o posicionamento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de coação na adesão do servidor ao Plano de Demissão Voluntária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Recurso Especial nº 969108/PI (2007/0168613-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.04.2011)

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0825111-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

HILTON SERGIO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2023