TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000287-85.2012.8.18.0059
APELANTE: ODETE RODRIGUES DE PINHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, do STJ. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o requerido, ora apelado, deve, ou não, restituir o indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Sendo declarado nulo o contrato, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, tendo em vista a má-fé da instituição financeira, bem como sua responsabilidade objetiva. 4. Sentença reformada apenas para incluir a condenação à repetição do indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Manter a decisão recorrida em todos os demais termos. Manter os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ODETE RODRIGUES DE PINHO contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA – PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 6569806, pág. 139-157), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da demanda e condenar o banco acionado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, e das custas processuais.
Em sua Razões (id.6569807, pag. 60-65), a apelante alega que apesar de ter reconhecido a inexistência do contrato guerreado e condenado o Banco Recorrido nos danos morais, o magistrado de primeira instância não condenou o Banco réu na repetição do indébito em dobro pelos descontos efetuados indevidamente. Deste modo, argumenta que a decisão merece reforma no sentido de atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos realizados pela Recorrida são ILEGAIS, devendo ser restituídos em dobro.
O Apelado apresentou Contrarrazões (id.6569807, pag. 73-82), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse dos valores relativos ao contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer (id.8271389) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o relatório.
Passa ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme fora relatado, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da demanda e condenar o banco acionado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, requerendo a reforma da sentença para que o Banco demandado seja também condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
O Banco réu, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença proferida.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar se o requerido, ora apelado, deve, ou não, restituir o indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC
Verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa.5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020) – Grifei
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Primeira Apelação conhecida e desprovida. Segunda Apelação conhecida e provida para majorar a indenização a título de danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800996-04.2018.8.18.0051 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023) - Grifei
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Mantenho a decisão recorrida em todos os demais termos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0000287-85.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODETE RODRIGUES DE PINHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/04/2023