TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-28.2018.8.18.0026
RECORRENTE: MARCIO LEONARDO SANTOS RESENDE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LEI MUNICIPAL 27/210, ART. 2º, I. ISENÇÃO DO ITBI SOBRE O REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DESTINADO A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
1. Veja a redação dada ao art. 2, I, da Lei Municipal 27/210, do Município de Campo Maior: para efeitos desta Lei o Programa Minha Casa Minha Vida, enquanto se mantiverem na propriedade de seu órgão gestor gozará; I- ITBI, isenção total sobre as operações de aquisição de imóveis destinados ao programa residencial.
RELATÓRIO
MÁRCIO LEONARDO SANTOS RESENDE LIMA ajuizou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, onde alegou que por diversas vezes compareceu à sede da requerida a fim de obter extrato de pagamento do ITBI, com o escopo de comprovar a ilicitude de sua cobrança.
Disse que, embora seja beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, Município procedeu com a cobrança do ITBI, sendo devidamente pago em meados de março de 2016.
Assegura que a postura do requerido viola a Lei Municipal n. 27/2010, que prevê estímulos fiscais a implementação do programa, estabelecendo em seu parágrafo I, art. 2, a isenção total do imposto destinado para aquisição de imóveis residenciais ao participante do programa.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido do autor a fim de condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR à restituição o valor pago a título de ITBI, referente à transação especificada nestes autos, no valor de R$ 1.289,83, com correção monetária desde a data do pagamento (Sumula 162/STJ) e juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado, tal como preceitua o artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Em suas razões o recorrente alega, DA CARACTERIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA IRRETRATÁVEL COMO FATO GERADOR DO ITBI, DA INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE TODAS AS TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
Parecer do Ministério Público opinando por se manifestar em sessão de julgamento.
É o relatório sucinto.
VOTO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800204-28.2018.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARCIO LEONARDO SANTOS RESENDE LIMA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação07/10/2023