TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761546-08.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SILVA MENESES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão, no qual consta suposta omissão quanto à não apreciação do pedido de pagamento das custas ao final do processo e parcelamento das custas processuais (preparo recursal).
2 - O recurso de agravo interno não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. A matéria referente à não concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi tratada na decisão agravada, e sim na decisão anterior, à agravada.
3 - A posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita não teria o condão de afastar a deserção do recurso de apelação, anteriormente interposto, uma vez que, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não retroage para alcançar encargos anteriores. Precedentes.
4 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
5 - Embargos conhecidos e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que não conheceu do recurso de Agravo Interno - Processo nº 0761546-08.2021.8.18.0000, interposto pelo embargante, em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível, interposta pelo embargante na Ação de Imissão na Posse - Processo n° 0013292- 23.2015.8.18.0140, proposta por CÉSAR AUGUSTO SILVA MENESES.
Conforme consta do Acórdão embargado (Num. 8038136), esta 4ª Câmara Especializada Cível não conheceu do recurso de Agravo Interno - Processo nº 0761546-08.2021.8.18.0000, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que, a matéria impugnada neste recurso não foi tratada na decisão agravada, e sim em decisão anterior (recurso de apelação não conhecido por deserção).
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 8520198), o embargante afirma a existência de omissão quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, bem como, em relação ao pleito de parcelamento das custas processuais (preparo recursal). Acrescenta que a concessão da justiça gratuita pode ser apresentado e acolhido em qualquer grau de jurisdição e que não possui condições de efetuar o recolhimento das custas processuais. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o conhecimento do recurso de Agravo Interno interposto.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais (Num. 8940536).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Previamente à análise do mérito recursal, importa destacar que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos embargos opostos, alega o embargante que o Acórdão embargado (Num. 8038136) foi omisso quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, bem como, em relação ao pleito de parcelamento das custas processuais (preparo recursal). Acrescenta que a concessão da justiça gratuita pode dar-se em qualquer grau de jurisdição.
Não assiste razão ao embargante. Consoante constou do Acórdão embargado (Num. 8038136), o recurso de Agravo Interno não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal, ou seja, o recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, assentando-se ainda, que a matéria da não concessão dos benefícios da justiça não foi tratada na decisão agravada, e sim na decisão anterior, à agravada. Por tais razões, o recurso de agravo interno não foi conhecido.
Observe-se o exato trecho do r. Acórdão embargado (Num. 8047984 - Pág. 4 - 5):
Isto posto, a gratuidade judiciária foi indeferida ao agravante por ser advogado atuando em causa própria, não tendo apresentado nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada (decisão ao Id. Num. 4875679).
Outrossim, a decisão hostilizada através deste agravo interno é a de não conhecimento do recurso, que não teve seus fundamentos atacados de forma adequada, visto que o agravante se limita a pugnar pelo reconhecimento da omissão de decisão, não sendo o agravo interno recurso cabível para sanar esse defeito, e sim embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, visto que a matéria não foi tratada na decisão agravada, e sim na decisão anterior, não cabendo alegar omissão no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
(…)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Deste modo, observa-se que o embargante pretende, via recurso de agravo interno, não conhecido por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º do CPC), afastar a deserção do recurso de apelação primeiramente interposto. Inexistente, deste modo, qualquer omissão no r. Acórdão (Num. 8047984) a ser sanada por meio destes aclaratórios.
Ademais, importa ainda destacar que, a posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita não teria o condão de afastar a deserção do recurso de Apelação Cível n° 0013292- 23.2015.8.18.0140, uma vez que, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não retroage para alcançar encargos anteriores, especialmente o preparo recursal da Apelação Cível – Processo nº Processo n° 0013292- 23.2015.8.18.0140.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) – Grifos acrescidos.
Assim, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.
Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que os embargos de declaração não se prestarem à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0761546-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorNIKACIO BORGES LEAL FILHO
RéuCESAR AUGUSTO SILVA MENESES
Publicação19/05/2023