Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800846-91.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E COERENTE SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-91.2020.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0800846-91.2020.8.18.0135

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE:  Município de Nova Santa Rita

EMBARGADA: Rita Borges Soares de Moura

ADVOGADO: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6.894)




EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E COERENTE SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                                           PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, de 10 a 17 de abril de 2023.


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nova Santa Rita contra o acórdão ementado nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DE 45 DIAS PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Alega o embargante que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não têm propósito protelatório; que o acórdão foi omisso por condenar o Município ao pagamento de verbas referentes à gestão anterior e não previstas no orçamento do ente, o que violaria o art. 167, II e IX e o Princípio Administrativo da Legalidade; que há contradição, uma vez que o 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias não encontra amparo na lei ou jurisprudência.

 

A embargada não apresentou contrarrazões.

 

 

VOTO


 

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.

O embargante alega que há contradição, uma vez que o 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias não encontra amparo na lei ou jurisprudência.

No entanto, o acórdão embargado fez referência expressa à previsão legal e jurisprudencial quanto ao assunto. Veja-se:

A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

A Lei nº 190/2014, que dispõe sobre o Estatuto do servidor público do município e a Lei n° 153/2010 que regulamenta o plano de carreira dos professores do município estabelecem que:

Lei 190/2014. Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Lei 153/2010. Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica. (grifou-se)

Nesse sentido, pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.

Portanto, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:

(...) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).

(...)

De mais a mais, tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário 1400787 (Tema 1241) em que se discute se o terço constitucional é calculado sobre todo o período estabelecido em lei para seu gozo, tendo sido fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”

Verifica-se, assim, que não há contradição no acórdão embargado. O que pretende o embargante é o rejulgamento da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Ademais, improcede a alegação de omissão no acórdão por condenar o Município ao pagamento de verbas não previstas no orçamento do ente, o que violaria o art. 167, II e IX e o Princípio Administrativo da Legalidade, uma vez que o embargante não levantou essa questão em nenhuma manifestação.

De toda forma, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça “proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais” (AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram enfrentadas idoneamente.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 17/04/2023

Detalhes

Processo

0800846-91.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RITA BORGES SOARES DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

17/04/2023