
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800657-91.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, cingia-se controvérsia se acertada ou não a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão ao não cumprimento de determinação judicial para a emenda. No entanto, após analisado o histórico de consignações da parte recorrente, restou comprovada a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual não merece prosperar o presente apelo. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada após o fim do prazo quinquenal, se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido, para de ofício, reconhecer a matéria de ordem pública referente à prescrição, julgando extinta a demanda nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face do BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora apelado.
Na sentença (ID. Num. 6699276), o Magistrado a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, considerando que a apelante, devidamente intimada, não teria cumprido com determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada de extratos bancários e demais informações acerca da contratação e do recebimento do valor.
Em suas razões (ID. Num. 6699278), aduz a Apelante que é idosa e sem instrução e que a determinação de juntada de extratos bancários lhe impõe grande ônus. Argumenta que é hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira, devendo ser determinada a inversão do ônus da prova, a qual dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e o instrumento contratual. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
O Apelado apresentou contrarrazões, ID. 6699285, frisando a assertividade da decisão no que tange à comprovação, mediante a juntada de extratos, dos fatos alegados pela autora. Ao final, requer a manutenção da sentença com o desprovimento do presente recurso.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, ID. Num. 6865303.
Por meio de Despacho, ID. Num. 8804642, esta relatoria providenciou a manifestação das partes, uma vez que foi verificada a possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição da pretensão autoral.
É o que cumpre relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Passemos à análise do mérito.
Inicialmente, cingia-se controvérsia se acertada ou não a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão ao não cumprimento de determinação judicial para a emenda. No entanto, após analisado o histórico de consignações da parte recorrente, ID. Num. 6699271, restou comprovada a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual não merece prosperar o presente apelo.
Cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc II do CPC. Qual seja o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2- Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3- Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. [...]. 6- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.721.191-MG, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/18, DJE 02/08/18)
Sua ocorrência se dá desde que seja oportunizada a manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena do cerceamento de defesa. Dessa forma, verifico que o Banco apresentou sua manifestação em ID. Num. 8979803, e a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte após transcorrido o prazo.
Por conseguinte, notório que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Portanto, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelado se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça/STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto referente ao contrato questionado de nº 338069982/11999, foi efetuado em Setembro de 2011 e finalizado em Novembro de 2014, oportunidade em que foi excluído, tal como consta no histórico de consignações, ID. Num. 6699271 - pág. 1.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em Junho de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em Novembro de 2014. Dessa forma, no caso em tela se teve como data máxima para propositura da ação Novembro de 2019. Assim, nada resta senão declarar a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, para de ofício, reconhecer a matéria de ordem pública referente à prescrição, motivo pela qual extingo a demanda nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica
0800657-91.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorUMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação21/03/2023