TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838352-52.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CAIO FELIPE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE, SALMA BARROS BORGES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NULA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO COM ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONCURSO FORMAL PARA CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1) A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação;
2) Em se tratando do reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226, do Código de Processo Penal, este constitui-se de norma recomendatória, de forma que, não sendo seguida não constituirá a nulidade do ato quando não é analisada de forma isolada e tem como base demais elementos probatórios constituída aos autos como é o caso concreto em questão;
3) Indevida a desclassificação do crime de latrocínio tentado quando demonstrado que o réu agindo com animus necandi com a finalidade de consumar o roubo, cujo resultado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade;
4) A arma se mostrou potencialmente lesiva vez que, estava em pleno funcionamento causando lesão grave contra uma das vítimas, havendo assim a existência da causa de aumento, não podendo ser decotada;
5) É cediço jurisprudencialmente de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos do processo;
6) Considerando que os crimes de roubo foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de duas vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não crime continuado;
7) Havendo no caso concreto duas causas de aumento sendo o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, uma dessas pode ser deslocada para a primeira fase como circunstancias judiciais, In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi devidamente lastreada;
8) Presentes os pressupostos para a segregação cautelar, não há que se falar em concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, sobretudo, quando o recurso já está em fase de julgamento;
9) Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante CAIO FELIPE LIMA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID nº 8807458 - Pág. 1/33), interposta pelo réu CAIO FELIPE LIMA DOS SANTOS, por meio de suas advogadas, inconformado com a sentença (ID n° 8807433 – Pág. 1/15) que o condenou a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de pena em reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e, § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP, em concurso formal.
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 8807367):
Por volta das 10h00min, no cruzamento da avenida Dom Severino com rua Begonias, Bairro Morada do Sol, nesta capital, CAIO FELIPE LIMA DOS SANTOS, em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo com tentativa de resultado morte, um colar de ouro, um relógio ROLEX e uma Pistola TAURUS PT 140G2M (numeração ABL086748), pertencente as vítimas Marlon Rosemberg de Almeida Duarte e José Duarte Saraiva.
No dia dos fatos, as vítimas Marlon Rosemberg de Almeida Duarte e José Duarte Saraiva acabavam de chegar a um Posto de gasolina em obras, localizado na Av. Dom Severino com a Rua Begonias, Bairro Morada do Sol, nesta capital, quando foram surpreendidos por um indivíduo que desceu de um veículo FORD KA branco e, com arma de fogo em punho, anunciou o roubo.
A vítima Marlon prontamente entregou um colar de ouro e um relógio ROLEX, enquanto a vítima José Duarte tirava o relógio que usava, ocasião em que o assaltante perguntou se a vítima José Duarte estava armado e na sequência efetuou um disparo que atingiu a perna deste. Já ferido, José Duarte entregou sua arma de fogo TAURUS PT 140G2M (numeração ABL086748), momento em que o assaltante efetuou outro disparo, dessa vez atingindo o ombro de José Duarte. Em seguida, o assaltante entrou no veículo FORD KA e fugiu para local incerto. Após o roubo, José Duarte foi socorrido, quando foram constadas lesões corporais de natureza grave.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (pela prática delituosa em face da vítima Marlon Rosemberg de Almeida Duarte) e latrocínio da forma tentada(pela prática delituosa em face da vítima José Duarte saraiva), previstos nos art. 157 §2º, inciso II, §2º-A, I e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do CPB.
A denúncia foi devidamente recebida em 06/12/2021 (ID nº 8807376 – Pág. 1/ 2)
Após devidamente citado, Caio Felipe Lima Dos Santos apresentou resposta à acusação (ID nº 8807379 – Pág.1/2).
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 8807383 – Pág. 1/6) sobrevindo manifestação do Órgão Ministerial pelo indeferindo do pedido de revogação da preventiva que logo foi seguido pelo magistrado que no ID nº 8807392 – Pág. 1 /3, mantendo a prisão preventiva.
As alegações finais do Ministério Públicos apresentados por memoriais (ID nº 8807429 – Pág. 1/9).
Alegações da defesa apresentadas por memoriais (ID nº 8807432 – Pág. 1/17).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID n° 8807433 – Pág. 1/15).
Alegações
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 8807458 – Pág. 1/33).
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID n° 8807478 - Pág. 1/15) nas quais se manifesta pelo desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 9801986 - Pág. 1/9).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Nas razões de apelação a defesa requereu:
a) A absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal, uma vez que, não ha nenhum elemento probatório, além de um reconhecimento eivado de vícios;
b) Subsidiariamente, em caso de não ser decretada absolvição, seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do ato, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo diploma legal;
c) Ainda, não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, que seja condenado apenas por um crime de roubo (vítima Marlon), haja vista que a vítima José Duarte não fora ouvida na fase inquisitiva, nem tampouco em audiência de instrução;
d) Não havendo convencimento por uma única condenação, seja reconhecida a continuidade delitiva nos moldes do art. 71, do CP;
e) Seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal;
f) não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena;
1) ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; SUBSIDIARIAMENTE, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
Em síntese, alega o apelante a incidência do art. 386, inciso V do CPP vez que, não há nos autos nenhum elemento probatório, com capacidade legal de condenar Caio Felipe, se não um reconhecimento eivado de vícios, sendo pacífico que não ha condenação com base apenas no reconhecimento
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de absolvição acima arguida, pugna pela nulidade da decisão condenatória porquanto não foram observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas previstas no art. 266, II, do Código de Processo Penal.
A meu sentir não assistem razões ao apelante.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto do boletim de ocorrência nº 00061604/2021 (ID nº 8807052 – Pág. 4/25) o inquérito policial nº 7.491/2021 (ID nº 8807053 – Pág. 1/24), laudo pericial na vítima (ID nº 8807052 – Pág. 14), laudo de exame pericial forense (ID nº 8807052 – Pág. 27/28), termo de restituição de objetos (ID n° 8807053 - Pág. 1). A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, e, em especial, depoimento da vítima que reconheceu, em juízo, o apelante como autor do crime em comento.
Veja trechos relevantes dos depoimentos prestados pelo policial Heliton Oliveira Silva, pela testemunha de acusação, Jossiano da Silva Ribeiro, e da vítima Marlon Rosemberg de Almeida Duarte a seguir, transcritos:
Heliton Oliveira Silva (ID 0838352-52.2021.8.18.0140):
“soube que tinha sido o Caio Filipe por informações em grupo de policiais no WhatsApp, em que foi lançado umas fotos e o bairro que ele (Caio Felipe) era próximo ao meu. E a equipe da força tarefa fazia algumas diligências ao tentar localizar para pegar no flagrante, foi na casa de um na casa de outro e nenhum deles foi encontrado […] logo minha esposa me ligou dizendo que tinha ido um motoqueiro la em casa com uma encomenda em uma meia de sapato. E quando cheguei em casa vi que era uma arma e um relógio foi aí que saquei que era da ocorrência, e apresentei até a delegacia. Que soube que os objetos entregues em sua casa era do crime porque estavam em diligências na busca desses objetos e dos autores do crime e do nada os objetos surgem na sua casa, só podiam ser do crime e que devolveram tendo em vista que eu morava na área.”
Jossiano da Silva Ribeiro (ID 0838352-52.2021.8.18.0140) :
“No dia 11 de agosto de 2021, entre 10 e meia e 11 horas eu me encontrava na obra de um posto de gasolina onde sou funcionário da construtora, e chegou o seu Duarte e o seu Mário e a gente estava conversando ali quando logo em seguida, um minuto em meio por aí, entra um rapaz magro, alto e já de punho de uma arma anunciando um assalto. Indo direito no seu Marlon pedindo o relógio e o colar, e seu Marlon entrega, logo em seguida vai para o seu Duarte que esboça também estar de posse de uma arma e esse rapaz que entrou para fazer o assalto acabou dando o disparo em seu Duarte e quando deu esse primeiro disparo, corri para dentro da obra e quando cheguei dentro da obra ele efetuou mais outro disparo. Daí o assaltante pegou a arma que seu Duarte estava, saiu e pegou o colar, um relógio a arma e entrou dentro de um carro e não vi mais nada. Que depois vi as imagens da câmara de segurança de uma panificadora e vi que desceu um rapaz do banco traseiro do carro, e ficou o outro na direção. Que o assaltante chegou ”normal”, de cara limpa, tava de calça bem arrumado, de tênis, camisa longa e com arma na mão anunciando o assalto.
Marlon Rosemberg De Almeida Duarte, vítima (ID 0838352-52.2021.8.18.0140 ):
“Cheguei no endereço onde estamos fazendo um posto, inclusive, pelas câmeras, eles já estavam la esperando a gente. Eu desci. Entrei. e papai desceu atrás. Eles esperaram papai entrar, na hora que papai entrou, ele entrou correndo dizendo “é um assalto, é um assalto” e foi muito rápido questão de 10 segundos. Daí pediram meu cordão, meu relógio, e papai também, sendo que na hora que papai ia retirando o relógio, ele (assaltante) já foi logo perguntando – você está armado? E já foi logo atirando. Que o pai não chegou nem a pegar na arma. Que não pediram o celular. Que pediram só o cordão, o relógio, e fui dizendo – papai entregue tudo, papai entregue tudo […] que o pai levou dois tiros, um na perna que o levou ao chão, momento em que eu me afastei para levantá-lo, no sentido que fui levantar o papai, o assaltante já veio com outro tiro que ia dar na cabeça se não o tivesse levantado. Que esse tiro pegou no ombro. ”
Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova.
Ademais, é cediço que o depoimento policial merece total credibilidade, mormente quando é coerente entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indique suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.
De modo que, tal declaração, colhida na fase judicial e com a garantia do contraditório, está em conformidade com as demais provas dos autos e, inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
À propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
A defesa não logrou êxito em demonstrar ser o conjunto probatório frágil e/ou insubsistente
É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Assim, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 244-A DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÕES CORROBORADAS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO, NA POSSE DO TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO NO DIA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA DE QUE O SENTENCIADO ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado. II - As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. III - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VI – Conquanto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a teor do enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória não pode ser reduzia aquém do mínimo legal. Vale destacar, também, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria, oportunidade que foi reafirmada a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de inadmissibilidade da tese suscitada quando presentes apenas atenuantes genéricas (como é o caso da minoridade e confissão), e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. VII - Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, uma vez que igualmente comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos das narrativas apresentadas pelas testemunhas e pela vítima é notável que incorreram na prática delitiva três agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante em apreço. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019091-89.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00190918920188160013 Curitiba 0019091-89.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2022)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, é isolada nos autos, em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Ademais, em se tratando do reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226, do Código de Processo Penal, este constitui-se de norma recomendatória, de forma que, não sendo seguida não constituirá a nulidade do ato quando não é analisada de forma isolada e tem como base demais elementos probatórios constituída aos autos, como é o caso em questão analisado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATÓRIO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PERTINÊNCIA – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE – EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COM A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal acerca do procedimento do reconhecimento de pessoa são meramente recomendatórias, de modo que a não observância do rito ali previsto, durante o inquérito policial, não caracteriza nulidade, notadamente se o reconhecimento for ratificado em juízo. Não há falar em absolvição do acusado, por insuficiência probatória, quando este é apontado pela vítima, de maneira segura e coesa, como sendo o autor do crime, e os demais elementos probatórios carreados aos autos corroborarem essa convicção. Tratando-se de delito de roubo, o simples fato de os bens subtraídos da vítima não terem sido recuperados, por caracterizar resultado ínsito ao tipo penal, não autoriza a valoração desfavorável das consequências do crime, a não ser em hipóteses de excepcional prejuízo ao ofendido. A atividade jurisdicional se exaure com a aplicação do direito aos fatos trazidos a conhecimento do Tribunal. Assim, não se exige do julgador manifestação específica sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada.
(TJ-MT 00035239320148110051 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2022) grifei
Assim, as duas vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico do acusado (ID n° 8807053 – Pág. 2, Pág. 7/11), tendo ambas identificado o apelante como autor do crime na fase inquisitiva, e sendo posteriormente requerida nova diligência por parte do Parquet para a realização do reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, com base no art. 410, do CPP, a qual foi deferida pelo Magistrado de 1º grau. Ocasião em que a vítima Marlon, através de audiência por meio de videoconferência reconheceu o denunciado como o autor do crime conforme Termo de Assentada (ID 8807423- pág. ½).
Na supramencionada audiência de agnição, foram apresentados 4 (quatro) presos para reconhecimento, cada um com uma placa numerada, tendo a vítima Marlon Rosemberg de Almeida Duarte apontado o preso com a placa de número 4, identificado por Caio Felipe Lima dos Santos.
Posto isso, não prospera o alegado de nulidade do reconhecimento quando este ocorreu dentro dos parâmetros permitidos da lei e da jurisprudência. Bem como, não prospera o arguido de dúvidas quanto a insuficiência de prova referente à ausência de uma das vítimas, vez que não havia apenas uma vítima, e sim duas, sendo está última ouvida e elencando provas quanto ao ocorrido.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
2) - DA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO LATROCÍNIO TENTADO
A defesa alega que as provas nos autos apontam para tentativa de roubo qualificado pela lesão corporal grave. Sustenta assim que, o autor do fato incorreu na intenção EXCLUSIVA de atingir o patrimônio da vítima e não de intentar contra a sua vida.
Sem razão.
Pois, avaliando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, depreende-se que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica para roubo qualificada pela lesão corporal grave. Visto que, as provas acostadas aos autos permitem concluir, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção da apelante era subtrair os bens das vítimas.
Isto posto, cito breve trecho em que a vítima Marlon Rosemberg de Almeida Duarte demonstra o intuito delitivo do autor delito:
[…] pediram meu cordão, meu relógio, e papai também, sendo que na hora que papai ia retirando o relógio, ele (assaltante) já foi logo perguntando – você está armado? E já foi logo atirando. Que o pai não chegou nem a pegar na arma. Que não pediram o celular. Que pediram só o cordão, o relógio, e fui dizendo – papai entregue tudo, papai entregue tudo […] que o pai levou dois tiros, um na perna que o levou ao chão, momento em que eu me afastei para levantá-lo, no sentido que fui levantar o papai, o assaltante já veio com outro tiro que ia dar na cabeça se não o tivesse levantado […]
Assim, não resta dúvidas quanto a intenção do agente criminoso, vez que foi evidenciado que houve inicialmente o animus furandi e não necandi do réu, pois como acima explicitado, este agiu objetivando a subtração dos bens pertencentes as vítimas, vindo a tentativa de latrocínio ocorrer como decorrência da violência empregada, sendo que o resultado morte apenas não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade do agressor, porquanto a vítima Sr. José Duarte Saraiva sofreu duas perfurações com arma de fogo (Laudo de exame pericial na vítima ID nº 8807052 – Pág. 14) não vindo uma acertar a região próxima a cabeça por ação de seu filho também vítima do intento delituoso.
Caracterizando dessa maneira, o crime de latrocínio tentado e não de roubo qualificado pelas lesões graves, de forma que se tipifica pela previsibilidade acerca do potencial morte a partir de suas condutas, no caso, houve dois disparos de arma de fogo contra uma das vítimas, o que demonstra a posterior existência de animus necandi a título de dolo direto, com a finalidade de consumação do roubo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR DUAS VEZES, LATROCÍNIO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS PATRIMONIAIS E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPROVIMENTO – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE REDIMENSIONADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DE LATROCÍNIO DECOTADA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e por latrocínio tentado deve ser mantida diante do robusto conjunto probatório. Ainda que o reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial não tenha seguido os ditames previstos no artigo 226 do CPP, são várias as evidências levantadas durante a instrução que determinam a autoria delitiva atribuída ao recorrente. Para a configuração do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 é desnecessária a perícia da arma de fogo, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato e mera conduta. Impossível a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, uma vez que o réu subtraiu os bens da vítima, com violência e grave ameaça, com o uso de violência física e de arma de fogo, efetuando disparo em direção a cabeça da vítima, não resultando no evento morte por circunstâncias alheias à sua vontade, ademais, é irrelevante a intenção de matar, posto que basta que o agente assuma o risco de que tal resultado venha a ocorrer. No tocante à moduladora da "culpabilidade", deve ser mantida para o crime de roubo, tendo em vista que a violência exercida pelo réu extrapolou os limites do tipo penal. O mesmo raciocínio não pode ser aplicado para o crime de latrocínio, sendo que para este delito, a violência é inerente. A moduladora referente às "consequências" do crime, deve ser decotada, tendo em vista que o prejuízo é inerente aos tipos penais em exame. Deve ser decotado de ofício o vetor referente às "circunstâncias" do crime de latrocínio, tendo em vista que o uso da arma de fogo para a prática do delito já foi utilizada como argumento para capitular a conduta no crime de latrocínio, sob pena de bis in idem. Diante do quase exaurimento do iter criminis, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, deve ser mantido o patamar de 1/3 (um terço) imposto na sentença combatida, para minorar a pena.(TJ-MS - APR: 00001054320208120041 MS 0000105-43.2020.8.12.0041, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021) grifei.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA – INDEVIDO – ITER CRIMINIS – APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Indevida a desclassificação do crime de latrocínio tentado para a figura prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP quando demonstrado que o réu assumiu o risco do evento morte da vítima ou de terceiros, cujo resultado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Tratando-se de crime complexo, onde são protegidos o patrimônio e a vida/integridade física, constata-se que o resultado mais gravoso (morte) chegou próximo de consumar-se, vez que as duas vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo. Portanto, tendo o agente percorrido quase todo o iter criminis do delito de latrocínio, deve ser mantida a redução de 1/3 em razão da tentativa, operada pelo magistrado singular.
(TJ-MS - APR: 00031121120178120021 MS 0003112-11.2017.8.12.0021, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 27/09/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2018) grifei
Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime descrito no 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, contra a vítima José Duarte Saraiva é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
3) DESCLASSIFICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO; NOS TERMOS DO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I DO CPB
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para que se configure a causa de aumento de pena sendo suficiente que se comprove por outros meios que houve a efetiva utilização do instrumento durante a execução do delito, de modo a caber ao acusado provar que o objeto não possuía potencial lesivo.
Nesse sentido, o alegado pela defesa sobre a desclassificação da majorante em consequência da arma utilizada no delito não ter sido encaminhada para perícia não deve ser acatada, em razão de no caso concreto a arma ter sido mostrada potencialmente lesiva vez que, estava em pleno funcionamento sendo que houve lesão grave praticada com seu uso contra a vítima José Duarte Saraiva que sofreu dois disparos, em que se confirma pelo laudo pericial sob ID nº 8807052 – Pág. 14.
Ademais, houve a realização de perícia sobre a arma usada no crime em comento, conforme se observa pleo laudo de exame pericial forense (ID nº 8807052 – Pág. 27/28)
Desse modo, não resta procedente o pedido do apelante quanto a não incidência da majorante.
4) DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CP
Insurge a defesa contra a incidência da majorante referente ao concurso de agentes visto que não há nos autos NENHUMA comprovação da presença de um segundo indivíduo, como postulado em toda instrução processual.
Não assiste a razão pois é cediço jurisprudencialmente de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos do processo.
De maneira que, na fase inquisitiva e em juízo as vítimas e testemunhas de forma firme e precisa o intento delituoso, elucidando que havia a participação de outro corréu que aguardava o comparsa realizar o roubo dentro do veículo indicado como sendo o FORD KA branco.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020) grifei.
Outrossim, nos crimes patrimoniais, como é de curial sabença e já sedimentado na jurisprudência, a palavra da vítima assume valor de grande importância quando corroborada com demais elementos.
Sendo assim, cito o seguinte trecho realizado em Juízo pela testemunha Jossiano da Silva Ribeiro (ID 0838352-52.2021.8.18.0140) “Que depois vi as imagens da câmara de segurança de uma panificadora e vi que desceu um rapaz do banco traseiro do carro, e ficou o outro na direção.”
Posto isso, sendo evidente a participação de outro agente consoante com os autos, não há como decotar a causa de aumento relativo ao 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
5) - DO CRIME CONTINUADO
Aduz a defesa pelo reconhecimento da continuidade delitiva frente ao concurso formal próprio porquanto o apelante praticou vários crimes de roubo no mesmo momento e local, fazendo uso do mesmo modus operandi.
No entanto, não prospera o exposto pois uma só ação foi responsável por mais de um crime contra bens jurídicos de vítimas diferentes, sendo os definidos no art. 157 §2º, inciso II, §2º-A, I e o do art. 157, § 3º, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Dessa forma, não houve pluralidade de crimes da mesma espécie e similitude das circunstâncias objetivas para ensejar o crime continuado do art. 71 do Código Penal, mas sim, uma única ação contra vítimas distintas que ensejaram em delitos de espécies diferentes, a qual cabe o concurso formal estabelecido no art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP - NÃO CONSTATADA - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - NÃO CONFIGURADO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de recomendação. Além do mais, as declarações das vítimas em juízo corroboram os reconhecimentos levados a efeito na fase extrajudicial, aliadas às demais provas produzidas, convalidando assim a identificação. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos dos roubo majorados consumado e tentado é de rigor a manutenção da condenação. A palavra das vítimas, seguras em reconhecer o agente como o autor dos crimes, tem contornos valiosos em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por depoimentos de policiais militares. 3. Conforme expresso no artigo 70 do Código Penal, deve ser aplicado o Concurso Formal quando mediante uma só ação, dentro de uma mesmo contexto fático, o agente pratica delitos de roubos, contra diferentes vítimas. A Continuidade Delitiva, tipificada no artigo 71 do CPB, é reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 4. Recurso não provido. V.V. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de suspeito ( Habeas Corpus n. 652.284/SC e n. 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF ( RHC 176025). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e as outras provas não são fortes o bastante à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é imperativa.
(TJ-MG - APR: 00231758520218130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 14/12/2022, Data de Publicação: 16/12/2022) grifei
6) DA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL
A defesa insurge-se a respeito da valoração negativa realizada ao réu na primeira fase da dosimetria da pena, sendo a personalidade do agente e a circunstancias do crime. De modo que, a aplicação da pena mínima deve ser realizada.
Sem razão pois, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos e com a jurisprudência atual.
Assim, conforme ID nº 8807433 - Pág. 1/15, resta claro que não houve valoração negativa quanto a personalidade do agente pois, conforme o juiz a quo “não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;”.
Outrossim, as circunstâncias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, contudo a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, diante da existência de mais de uma causa de aumento, admite-se a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem.
Dessa forma, havendo no caso concreto duas causas de aumento sendo o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, uma dessas pode ser deslocada para a primeira fase como circunstancias judiciais, sendo o que efetivamente ocorreu, e estando plenamente aparada na jurisprudência pátria.
Acerca do tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE DE UM DOS RÉUS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. Inexistindo análise desfavorável da conduta social e da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, reconhecida a confissão espontânea e revogada a prisão preventiva pelo Juízo sentenciante, não subsiste o interesse recursal do réu Fabrício quanto a esses pontos e ao direito de apelar em liberdade. 2. É possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, quando presentes duas ou mais majorantes, permanecendo a outra para configurar o crime circunstanciado, na terceira fase da dosimetria. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que a reprimenda imposta é superior a 4 (quatro) mas não excede a 8 (oito) anos e o apelante é primário, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal. 4. Recurso do réu Hugo conhecido, recurso do réu Fabrício conhecido em parte e, no mérito, ambos desprovidos.
(TJ-DF 07083093820218070009 1416241, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022) grifei.
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi devidamente lastreada nas circunstâncias do crime, portanto, desnecessária nova dosimetria da pena.
Da detração
Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.
Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficaram segregados os apelantes, caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.
7) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a sentença não apresentou fundamentação idônea para o indeferimento de tal pretensão.
Contudo, sem razão.
Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade concreta do delito pelo qual é agora condenado, bem como pelo fato de subsistirem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, haja vista potencial periculosidade do agente.
Tal deliberação se justifica até mesmo porque o apelante permaneceu em cárcere durante toda a instrução criminal, parecendo-me contrassenso se admitir a prisão cautelar no início, quando se tem apenas indícios de autoria, mas não agora, com a certeza da autoria e também da materialidade.
No caso em tela, observa-se que é válida a fundamentação realizada com expressa menção à situação concreta apta a demonstrar a necessidade do cárcere do apelante.
Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa em pelo juiz a quo, ainda que o réu possui boas circunstâncias subjetivas.
Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar in verbis :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) grifei
Por conseguinte, diante do exposto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.
Dispositivo
Com estas considerações em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante CAIO FELIPE LIMA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0838352-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorCAIO FELIPE LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023