
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761622-95.2022.8.18.0000.
Agravantes: MARIA APARECIDA MOTA DA SILVA E OUTRO.
Advogado: João Paulo Lustosa Veloso (OAB/PI n° 7.090).
Agravado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Advogado: Relação processual não angularizada.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I – Uma vez que ocorreu a desistência do Agravo de Instrumento de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
II – Recurso prejudicado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA APARECIDA MOTA DA SILVA E OUTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0841382-61.2022.8.18.0140), ajuizada por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Em id. nº 9652325, os Agravantes atravessaram petição, requerendo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do CPC.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se a hipótese de julgamento imediato deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente ao Agravante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do Agravado, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência do Agravo de Instrumento de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Na dicção do art. 998 do CPC, a desistência do recurso interposto independe de consentimento do recorrido ou dos litisconsortes. Regularmente requerida a desistência do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50503295220228217000 RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a “qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão é de ser homologada aquela. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Homologado o pedido de desistência do recurso. (TJ-RS - AI: 70079672648 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761622-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA APARECIDA MOTA DA SILVA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação29/03/2023