Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800177-53.2020.8.18.0130


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ORDEM PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS REFERIDOS CADASTROS. ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMO MEIO COERCITIVO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A inexistência de prova da contratação pela instituição bancária - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade da cobrança realizada e da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2 - Os danos morais experimentados, presumidos na hipótese (in re ipsa), devem ser indenizados, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobrança e a inscrição aludida em decorrência de serviço bancário não contratado. 3 - É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). Razoabilidade da medida. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-53.2020.8.18.0130 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-53.2020.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: SANDRA RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ORDEM PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS REFERIDOS CADASTROS. ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMO MEIO COERCITIVO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A inexistência de prova da contratação pela instituição bancária - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade da cobrança realizada e da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

2 - Os danos morais experimentados, presumidos na hipótese (in re ipsa), devem ser indenizados, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobrança e a inscrição aludida em decorrência de serviço bancário não contratado.

3 - É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). Razoabilidade da medida. Sentença mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo do JECC Paulistana nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0800177-53.2020.8.18.0130) movida por SANDRA RODRIGUES DE SOUSA, ora recorrida, em face do banco ora recorrente (demandado).

 

Versa o caso acerca de cobrança supostamente indevida e consequente inscrição em órgãos cadastrais restritivos de crédito relativas a contrato na modalidade de “cartão de crédito” não autorizado pela autora – Contrato nº 000000000001154 (Valor do débito: R$ 1.312,80). Pede a parte demandante o cancelamento do contrato, dos débitos dele decorrentes, indenização por danos morais e, ainda, a exclusão do seu nome dos referidos cadastros restritivos de crédito.

 

Em sentença (Num. 3595262 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:

Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:

a) declarar inexistente os débitos questionados nestes autos (contrato nº 000000000001154), bem como o cancelamento das faturas;

b) Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

c) condenar o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).

 

Em suas razões (Num. 3595265 - Pág. 1/17), o banco recorrente alega a regularidade da contratação impugnada. Reclama, ato contínuo, da medida de urgência conferida na instância originária, mormente em relação à aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem. Diz que não há falar na existência de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

 

Em contrarrazões (Num. 3595278 - Pág. 1/4), a parte autora, ora recorrida, reafirma as alegações contidas na exordial, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pede o desprovimento do recurso.

 

É o sucinto relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.


Diz o caso a respeito de impugnação de dívida e inscrição da autora, ora recorrida, em órgão cadastral restritivo de crédito em razão de suposta utilização de cartão de crédito. Alega a autora/recorrida, neste contexto, não ter contratado junto à instituição bancária demandada (recorrente), razão pela qual a cobrança e a inscrição contestadas seriam indevidas.


Primeiramente, impõe-se esclarecer a incidência, na espécie, do Código de Defesa Consumidor, notadamente pela evidente subsunção do caso aos dispositivos conceituadores de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, destaco o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Com efeito, para fins de exame da existência e da validade do contrato firmado entre as partes, caberia ao banco demandado, ora recorrente, colacionar aos autos o instrumento respectivo, ante a exigência estabelecida no art. 14, caput e §3º, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Os dispositivos revelam, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput) e a inversão do ônus probatório ope legis (automática ou decorrente da própria lei) (art. 14, §3º), obrigando-se ao banco recorrente demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação e a ausência de qualquer vício na prestação do serviço bancário. Veja-se:


Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova

“2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.

(TJDFT: Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) – grifou-se.


À vista disso, a responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele – o banco recorrente - cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).


Primeiro, não restou comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço – não houve prova da existência do contrato firmado entre as partes; em segundo plano, não se provou a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso; e, por último, não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista a existência de cobrança, promovida propositalmente pela própria instituição bancária, em razão de serviço não contratado pela consumidora – situação esta que não se amolda, à obviedade, aos conceitos de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.


Logo, impõe-se o cancelamento da contratação objeto da controvérsia e dos débitos dela decorrentes. Ainda, em razão da inscrição em órgão cadastral restritivo de crédito (Num. 3595224 - Pág. 7/8), merece a autora, ora recorrida, o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. No mesmo sentido, eis a orientação da jurisprudência pátria:


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: declaração de inexigibilidade de débito de cartão de crédito não contratado pelo autor; condenação em obrigação de fazer consistindo em promover o cancelamento de restrição de crédito; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Fato do serviço. Cartão de crédito. Fraude de terceiro. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479). O autor afirma que não contratou o cartão de crédito final 1091 operado pelo réu, tampouco reconhece a dívida de R$ 4.635,59, e registrou ocorrência policial relatando o fato (ID 38159418). O réu não apresentou o contrato supostamente firmado pela parte, ou gravação de eventual contato telefônico evidenciado a celebração do negócio jurídico. Ante a ausência de elementos indicando a regularidade da contratação e da dívida gerada, é reconhece-se o fato do serviço a atrair a responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor, assim como é de se declarar a inexistência da relação jurídica e do débito, devendo o réu providenciar o cancelamento da restrição de crédito. 3 - Responsabilidade civil. Danos morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição indevida. É devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). O réu efetuou o registro nos serviços de proteção ao crédito relativo à dívida gerada em cartão de crédito não contratado pelo autor. O apontamento indevido atinge os direitos de personalidade, dando ensejo ao dever de reparar os danos morais. 4 - Danos morais. Valor da indenização. O valor da indenização (R$ 5.000,00) é adequado às circunstâncias do caso em exame, considerando a gravidade do fato e suas consequências, de modo que não há justificativa para a modificação. Após contato com o réu informando a ocorrência de fraude, houve a promessa de cancelamento da restrição. porém, em fevereiro de 2022, novo registro é feito nos serviços de proteção ao crédito, obrigando o autor valer-se do Poder Judiciário para buscar o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica e do débito, quando achava que estava resolvido com o primeiro contato em 2020. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995).

(TJ-DF 07102370820228070003 1618436, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR E NÃO RECONHECIMENTO DE DESPESAS. INCLUSÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "QUANTUM" RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Se mostra razoável a fixação em R$ 9.000,00 (nove mil reais) da reparação econômica pelo dano moral para o ato ilícito consistente em emitir cartão de crédito, cobrança indevida de despesas e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 530255 SP 2014/0123293-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) – grifou-se.


Ademais, o montante indenizatório definido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Acrescente-se, por fim, a regularidade e a razoabilidade da tutela de urgência conferida na instância de origem, que determinou ao banco réu/recorrente a exclusão do nome da parte autora/recorrida de quaisquer registros de proteção ao crédito em razão do débito constante dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). Colho, para tanto, a lição da doutrina:


Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).


Logo, não há razão de fato e/ou de direito para a alteração da ordem em exame.


Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.


Custas e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Documento datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800177-53.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

SANDRA RODRIGUES SOUSA

Publicação

07/10/2023