Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801782-21.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. VÍTIMA DE GOLPE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Do BANCO. CONSUMIDOR QUE FORNECE SEUS DADOS A TERCEIRO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801782-21.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801782-21.2021.8.18.0123

RECORRENTE: THAYS REGINA DE FREITAS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO

RECORRIDO: MEUPAG SERVICOS FINANCEIROS LTDA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. VÍTIMA DE GOLPE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Do BANCO. CONSUMIDOR QUE FORNECE SEUS DADOS A TERCEIRO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801782-21.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: THAYS REGINA DE FREITAS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - MA17950-A

RECORRIDO: MEUPAG SERVICOS FINANCEIROS LTDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos; do mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que solicitou cartão junto a requerida. Aduz ainda que entrou em contato através de um perfil da requerida nas redes sociais para realizar o debloqueio do cartão. E que através do mesmo forneceu seus dados para finalizar a operação. Que após fato, foram feitas operações no seu cartão.

A controvérsia dos autos está na apuração da suposta falha da prestação dos serviços pela instituição ré, bem como a responsabilidade civil pelos danos causados ai autor decorrente da transação feita por terceiro em cartão de crédito disponibilizado pela parte autora.

No presente caso, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumido, devido a relação de consumo entre as partes, estando caracterizada a figura do consumidor e do fornecedor.

De análise dos autos, verifica-se que o autor não agiu com cautela e diligência necessárias para contatar e obter informações junto à administradora do cartão de crédito, ou seja, contribuiu para ocorrência dos danos.

Desta forma, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela negligência da recorrente, sendo culpa exclusiva da vítima, não merecendo ser reparada pelos prejuízos narrados. Inclusive, é o que diz o art. 14,§3º, II do CDC :

 Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Neste sentido:

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INICIAL: Alegação da parte autora de ser titular de cartão de crédito administrado pela recorrida e que não reconhece o lançamento de R$ 1.100,00 lançado em sua fatura no mês de maio de 2019. Conforme muito bem apontado pelo juízo a quo as provas de fls. 72 e 127 demonstram que a autora, buscando atendimento através de rede social (Instagram), acabou por fornecer seus dados pessoais de acesso a suposto atendente da requerida. Contudo, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço está limitada a fatos ligados à organização da empresa e a fatos conexos aos riscos da atividade desenvolvida e, no caso em epígrafe, restou claro que a recorrente não se atentou às regras de segurança. Outrossim, a transação realizada pelo fraudador não foi incompatível com o que se ordinariamente enquadra-se no perfil da consumidora, pois se trata de pagamento de um título (e não compra), bem como não houve reiteração de lançamento indevido. As mensagens de fls. 72 e 127 constituem em verdadeira confissão quanto ao fornecimento da senha a terceiro, por rede social, evidenciando, assim, a ausência de responsabilidade da ré, mesmo porque, apesar da conversa ser posterior se refere claramente ao fato que deu origem à contestação de lançamento ora em análise. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030049- 43.2019.8.26.0001; Relator (a): Rafael Dahne Strenger; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020).


Dessa forma, diante da culpa exclusiva da parte autora pelos fatos narrados e pela ausência de responsabilidade civil da instituição por não ter praticado qualquer ilícito, entendo que não existem elementos capazes de incidir indenização por danos morais, assim, impossibilitando a declaração da inexistência de débito.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98,§3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0801782-21.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

THAYS REGINA DE FREITAS SANTOS

Réu

MEUPAG SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Publicação

01/06/2023