Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760826-41.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760826-41.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ZACARIAS VIEIRA DE SOUSA
RECLAMADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL VIOLADO. USO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ofertada por ZACARIAS VIEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Recurso Inominado nº 0011156-48.2017.818.0119, movido em desfavor do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A

Aduz a reclamante que demandou no Juizado visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado indevidamente realizado em seu benefício previdenciário.

Sustenta ainda que, durante a instrução processual, a instituição financeira deixou de apresentar o contrato e o comprovante de depósito dos valores respectivos, não cumprindo seu ônus processual.

Argumentou que, contrariando o disposto na Súmula n.º 18 do TJPI, o acórdão reclamado deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo banco e reformou a sentença para retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo banco nos rendimentos da parte autora de forma simples.

Ademais, a reclamante aponta a existência de teratologia na decisão reclamada, que contraria a prova dos autos, preceitos normativos, precedentes do STJ, súmula do TJPI, enunciados do FONAJE e da própria Turma Recursal.

Informações do Juízo a quo em ID 5882897.

Contestação acostada em ID 6182946.

É o que basta relatar. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Do não cabimento da reclamação

 

A reclamação consiste em instrumento processual de impugnação de ato judicial, de competência originária de tribunal, que tem como objetivo preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade dele, garantir também a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Assim, referido instrumento não poderá ser usado em substituição a recurso próprio e sua admissão, nos termos em que proposta, de modo que tem potencial de causar tumulto na prestação jurisdicional, pois implicaria na atribuição ao Tribunal de Justiça como terceira instância de julgamentos das Turmas Recursais. 

Na forma em que preceitua os artigos retrotranscritos, o cabimento da reclamação deve ser admitida nos estritos limites previstos na legislação, sendo requisito indispensável para o seu processamento a existência de relação estrita entre o ato reclamado e o teor do controle legal. 

Ainda sobre o instituto jurídico, a Resolução STJ/GP n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que.

 

“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”

 

Destarte, a competência aos Tribunais de Justiça para o processamento e o julgamento das reclamações se cinge a dirimir divergências existentes entre os acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, resta perceptível que, no presente caso, a parte reclamante não apontou o precedente do Superior Tribunal de Justiça que fora violado pelo acórdão impugnado, limitando-se a argumentar a contrariedade entre a decisão e o conteúdo da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não se trata de um precedente local de efeito vinculante.

Assim, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação alhures destacadas. Nesse mesmo sentido:

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL DO JUÍZADO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - AUSÊNCIA - ART. 988 DO CPC - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADOS - EFEITOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A teor da norma insculpida no artigo 988 do Código de Processo Civil, cabe reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas" - Falta à reclamação pressuposto de desenvolvimento válido quando a parte reclamante deixa de indicar precedente vinculante supostamente não observado, impondo-se o indeferimento da inicial. (TJ-MG - RCL: 10000205493927000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/08/2021).

 

Assim, considerando que “o relator também deve indeferir a petição inicial quando não for caso de reclamação” (Didier Jr, Fredie, 2018, pág. 662) e que a situação em vertente não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento do referido instrumento processual, tenho que a medida que se impõe é a de inadmissibilidade da presente reclamação, pelo indeferimento da petição inicial por ausência de interesse/adequação.

 

3 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, a reclamante não indica hipótese apta ao cabimento da reclamação, utilizando-se da via com o único e indevido intuito de obter novo julgamento da causa, pelo que INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais, arquive-se. DILIGENCIE-SE.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0760826-41.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760826-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ZACARIAS VIEIRA DE SOUSA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

22/03/2023