Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802232-12.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO QUANTUM DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O que se discute aqui diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a efetivação do contrato e nem do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. Assim, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois demonstrada a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasiona ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Considerando que a fixação do quantum indenizatório, na origem, utilizou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente empregados em casos semelhantes, mantenho a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802232-12.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802232-12.2022.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Apelante / Apelado:  BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado / Apelante: BERNARDO RIBEIRO DE SOUZA

Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO nº39.612) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO QUANTUM DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O que se discute aqui diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a efetivação do contrato e nem do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. Assim, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois demonstrada a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasiona ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Considerando que a fixação do quantum indenizatório, na origem, utilizou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente empregados em casos semelhantes, mantenho a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação, para no mérito negar o provimento à primeira apelação e dar parcial provimento à apelação adesiva, razão pela qual reformo a sentença de piso apenas para modificar o termo a quo dos juros moratórios relativos aos danos morais, devendo incidir a súmula 54 do STJ, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e Apelação Adesiva interposta por Bernardo Ribeiro de Souza, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por Bernardo Ribeiro em desfavor do Banco Bradesco.

Na sentença, ID 99030829, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados pelo banco, bem como a pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, assim como honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, ID 9903085, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença, e ainda, a condenação do autor em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, ID 9903094, o primeiro apelado sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que não houve a comprovação do instrumento contratual nem do repasse do valor supostamente contratado, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso de apelação.

Em Apelação adesiva (ID 9903088), o segundo apelante requer a reforma da sentença de piso, tão somente, para majorar os danos morais para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com termo a quo relativo aos juros de mora aplicados desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.

Contrarrazoando o recurso adesivo (ID 9903092), a instituição financeira requer o desprovimento das razões adesivas apresentadas, alterando-se a sentença, apenas, no que requerido em sede da primeira apelação interposta.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

 

Recursos conhecidos, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes às espécies.

A lide, conforme relatado, envolve contratação bancária.

Quanto ao tema, é cediço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, como se demonstra através da Súmula 297/STJ:

 

Súmula 297/STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Consubstanciado nesse fato, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, quando levado em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, recaindo à instituição financeira, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, conduta capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra disposta no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CDC. DECISÃO MANTIDA. O pedido de inversão do ônus da prova está assegurado pelo CDC - aplicável este às instituições financeiras na forma que dispõe a Súmula 297, do STJ - através do artigo 6º, VIII, considerando a hipossuficiência da parte agravada. O deferimento do pedido propicia à relação existente um reequilíbrio, permitindo ao autor da ação revisional fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter. Negar a pretensão inviabiliza o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70085282861 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)”.

 

Assim, no que tange à responsabilidade do primeiro apelante, ressalta-se a adoção da responsabilidade em sua forma objetiva, isto é, a responsabilidade baseada na teoria do risco do empreendimento/atividade. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros pelo qual deve ser obrigado a reparar, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Nesse toar, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CC), uma vez que cabe à instituição promover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CC/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Elevada à categoria de princípio geral, a boa-fé objetiva não pode ser negligenciada em qualquer das fases que constituem a relação obrigacional, seja na sua formação, quer na sua integração ou na sua execução.

O entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, como no caso dos autos, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do "Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese:

 

Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)

 

Nesse sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Diante do exposto, é dever da instituição bancária fazer prova efetiva da relação de consumo.

No caso, infere-se dos documentos colacionados aos autos que, entre os litigantes teria sido formalizado eventual Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outras tratativas, teria sido pactuado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

No entanto, a instituição financeira, como forma de comprovar as alegações trazidas em recurso apelatório, momento em que deveria juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, apenas colacionou documentos relativos às faturas, deixando de demonstrar a validade da pactuação.

Contudo, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de TED são fundamentais na comprovação do vínculo jurídico e, uma vez que não exibidos, inafastável a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora como decorrência do suposto negócio jurídico, são indevidos.

Portanto, diante da ausência de contrato de cartão de crédito consignável, os descontos indevidos são caracterizados como prática abusiva perpetrada pelo banco réu.

Em se tratando de contrato de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia é elemento essencial da modalidade, sem a qual inexiste o próprio mútuo, não ensejando qualquer espécie de obrigação. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro, frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).

Nesse sentido, conforme as faturas colacionadas (ID 9903067, 9903068 e 9903069) e os extratos da conta (ID 9903066), depreende-se pela utilização, pelo consumidor, dos valores mensalmente disponibilizados em sua conta bancária, ainda que não os tenha contratado. Assim, embora declarado inexistente o negócio jurídico o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, não se pode olvidar acerca da impossibilidade do enriquecimento ilícito do consumidor, razão pela qual, da quantia devida pela instituição financeira deve ser descontado, em sede de liquidação de sentença, o valor comprovadamente utilizado pelo autor da ação.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - incidem a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

A devolução em dobro é medida que se extrai-se da previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou descontos mensais no benefício do aposentado, com base em relação jurídica inexistente. Portanto, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

Assim, no que se refere aos danos morais, entendo que, no presente caso, configuram-se como in re ipsa, isso porque, presumidamente, provam-se os danos tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que, ao meu ver, mostra-se evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, ante a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor. Vejamos:

 

“DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)”.

 

Portanto, entendo por demonstrados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, entendo que a fixação da verba indenizatória no patamar estabelecido pelo juízo de primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), orientou-se pelos parâmetros utilizados por esta Corte Especializada em casos semelhantes, razão pela qual mantenho inalterado o quantum originalmente fixado.

Sobre esse montante, deve incidir os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual, fluindo a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362 /STJ, este deverá ser iniciado a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais , cujos índices devem ser utilizados nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Assim, pelos termos requeridos na Apelação adesiva, entendo pelo seu parcial provimento.

Contudo, considerando o total desprovimento da primeira Apelação interposta pela instituição financeira, bem como a fixação da verba honorária de sucumbência, pelo juízo de origem, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não há se falar em majoração nesta instância recursal.

 

Dispositivo

Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação, para no mérito negar o provimento à primeira apelação e dar parcial provimento à apelação adesiva, razão pela qual reformo a sentença de piso apenas para modificar o termo a quo dos juros moratórios relativos aos danos morais, devendo incidir a súmula 54 do STJ.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0802232-12.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BERNARDO RIBEIRO DE SOUZA

Publicação

18/04/2023