Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0759093-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759093-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA


DECISÃO 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA  contra decisão interlocutória de mérito proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico, processo nº. 0029631-23.2016.8.18.0140, movida por KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA, representada por sua genitora ELIZANGELA MARIA DA SILVA, ora agravada.

Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, o qual determinou, nos termos da decisão de ID 8794194, a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, tendo em vista a distribuição anterior, para sua relatoria, do agravo de instrumento nº. 0758180-58.2021.8.18.0000 em face de decisão prolatada na mesma demanda de origem (processo nº. 0029631-23.2016.8.18.0140).

Conforme decisão de ID 8813246, o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA determinou a redistribuição deste recurso para minha relatoria, destacando a Ordem de Serviço nº. 03/2019 e explicitando que recebeu o aludido agravo de instrumento nº. 0758180-58.2021.8.18.0000, no órgão da 3ª Câmara de Direito Público, devido ao julgamento de outro recurso, qual seja, o agravo de instrumento nº. 2017.0001.004794-6, tudo com referência ao citado processo de origem nº. 0029631-23.2016.8.18.0140.

Referida Ordem de Serviço nº. 03/2019 tratou da transferência do acervo do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA para minha relatoria, em razão do exercício das funções de Corregedor Geral da Justiça.

Pois bem. Considerando a matéria versada nestes autos, da leitura do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete à 4ª Câmara de Direito Público processar e julgar a demanda em referência. Dispõe a regra em comento:

 

Art. 81-A. [...]

Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº. 107, de 14/05/2018)

 

Necessária se faz, pois, a verificação da competência da 4ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de critério ratione materiae, logo, absoluta.

No caso dos autos, a controvérsia envolve saúde pública, consubstanciada no fornecimento de tratamento domiciliar no formato home care, incluindo cuidados especializados de profissional técnico de enfermagem; assistência de fisioterapeuta; fonoaudiólogo; visita médica; nutricionista e enfermeiro; além do fornecimento de materiais diversos, conforme necessidade da paciente, devidamente comprovado mediante relatórios multiprofissionais e de tabela ABEMID atualizados.

Em assim sendo, alterada a competência em razão da matéria, na forma prevista no parágrafo único do art. 81-A do RITJPI, não pode este órgão da 3ª Câmara de Direito Público se tornar prevento, uma vez que em questão de competência absoluta não há prevenção.

Por fim, considerando que o agravo de instrumento nº. 0758180-58.2021.8.18.0000, anterior ao presente recurso, do mesmo processo originário, encontra-se sob a relatoria do Desembargador OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES, deve ser reconhecida a sua competência para o conhecimento e processamento deste Agravo.

Ante o exposto, determino a redistribuição deste processo para a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme norma regimental alhures destacada, sob a relatoria do Desembargador OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759093-06.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759093-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA

Publicação

22/03/2023