
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759093-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão interlocutória de mérito proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico, processo nº. 0029631-23.2016.8.18.0140, movida por KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA, representada por sua genitora ELIZANGELA MARIA DA SILVA, ora agravada.
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, o qual determinou, nos termos da decisão de ID 8794194, a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, tendo em vista a distribuição anterior, para sua relatoria, do agravo de instrumento nº. 0758180-58.2021.8.18.0000 em face de decisão prolatada na mesma demanda de origem (processo nº. 0029631-23.2016.8.18.0140).
Conforme decisão de ID 8813246, o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA determinou a redistribuição deste recurso para minha relatoria, destacando a Ordem de Serviço nº. 03/2019 e explicitando que recebeu o aludido agravo de instrumento nº. 0758180-58.2021.8.18.0000, no órgão da 3ª Câmara de Direito Público, devido ao julgamento de outro recurso, qual seja, o agravo de instrumento nº. 2017.0001.004794-6, tudo com referência ao citado processo de origem nº. 0029631-23.2016.8.18.0140.
Referida Ordem de Serviço nº. 03/2019 tratou da transferência do acervo do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA para minha relatoria, em razão do exercício das funções de Corregedor Geral da Justiça.
Pois bem. Considerando a matéria versada nestes autos, da leitura do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete à 4ª Câmara de Direito Público processar e julgar a demanda em referência. Dispõe a regra em comento:
Art. 81-A. [...]
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº. 107, de 14/05/2018)
Necessária se faz, pois, a verificação da competência da 4ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de critério ratione materiae, logo, absoluta.
No caso dos autos, a controvérsia envolve saúde pública, consubstanciada no fornecimento de tratamento domiciliar no formato home care, incluindo cuidados especializados de profissional técnico de enfermagem; assistência de fisioterapeuta; fonoaudiólogo; visita médica; nutricionista e enfermeiro; além do fornecimento de materiais diversos, conforme necessidade da paciente, devidamente comprovado mediante relatórios multiprofissionais e de tabela ABEMID atualizados.
Em assim sendo, alterada a competência em razão da matéria, na forma prevista no parágrafo único do art. 81-A do RITJPI, não pode este órgão da 3ª Câmara de Direito Público se tornar prevento, uma vez que em questão de competência absoluta não há prevenção.
Por fim, considerando que o agravo de instrumento nº. 0758180-58.2021.8.18.0000, anterior ao presente recurso, do mesmo processo originário, encontra-se sob a relatoria do Desembargador OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES, deve ser reconhecida a sua competência para o conhecimento e processamento deste Agravo.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste processo para a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme norma regimental alhures destacada, sob a relatoria do Desembargador OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759093-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuKAREN RAFAELA MARIA DA SILVA
Publicação22/03/2023