
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800040-53.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença (id nº 7593632), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco ao pagamento de R$ 1.829,40 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição, na sua forma simples, do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Ao final, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa em relação ao autor e 10% do valor da condenação no tocante à parte ré.
A instituição financeira requerida opôs aclaratórios não apreciados na origem (id nº 7593636) alegando a existência de erro material no decisum, visto que o magistrado não fez constar os honorários advocatícios e o percentual de custas que devem incidir sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 7593638), argumenta a existência de abalo moral decorrente da conduta do Apelado, pelo que pugna o arbitramento de indenização por danos morais. Ademais, sustenta ser devida a repetição do indébito na forma dobrada, em razão da má-fé observada na autorização dos descontos indevidos.
Em sede de contrarrazões (id nº 7593645), o Apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se que após a prolação da sentença de mérito (ID nº 7593632), foram opostos Embargos de Declaração por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 7593636), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Evidente portanto, a existência de pendência processual que deve ser sanada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Com efeito, embora conste certidão de que os autos foram conclusos, os aclaratórios não foram submetidos à apreciação do juízo, apesar de tempestivos.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que permite ao prolator de uma decisão judicial revê-la para sanar eventuais imprecisões. Caso entenda pertinentes as alegações trazidas pelos embargantes, compete ao julgador integrar a decisão proferida, a fim de que as partes obtenham a plena prestação jurisdicional.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude:
Ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais – compra e venda de veículo através de financiamento bancário – oposição de embargos de declaração, mas que não foram objetos de apreciação pelo juízo de primeiro grau – supressão de instância – impossibilidade de apreciação do recurso – retorno dos autos à origem – apelação prejudicada.” (TJ-SP – AC: XXXXX20178260361 SP XXXXX-49.2017.8.26.0361, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 20/05/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO – APELAÇÃO – ADMISSIBILIDADE COMPROMETIDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A sentença e a decisão de embargos de declaração formam um todo coeso, de forma que não se pode apreciar o recurso de apelação se antes não passaram pelo crivo do Juiz de primeiro grau os embargos opostos por uma das partes. Constatado o equívoco, converte-se o julgamento em diligência a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados os declaratórios.” (TJ-MG – AC: XXXXX50062579002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017)
No caso em tela, impõe-se necessário observar que a ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos.
Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional , sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao juízo de origem.
Desta forma, nos termos do artigo 932, III, torno sem efeito a decisão de admissibilidade de id nº 8826538 e determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem (Luzilândia / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800040-53.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2023