TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012402-46.1999.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TEMPO 1 CONFECCOES LTDA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA INFRUTÍFERA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1- A Execução Fiscal é automaticamente suspensa, por um ano (art. 40, caput e §§ 1º e 2º da LEF), após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução fiscal.
2- A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. No caso, os valores localizados são irrisórios frente ao valor da execução fiscal, ensejando a suspensão da execução fiscal por 01 ano.
3- A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem ter havido a suspensão do processo, a marcar formalmente o início do cômputo do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter o exequente promovido nenhuma diligência útil no processo de execução, por mais de 5 (cinco) anos, como ocorreu no caso em julgamento.
4- A desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente de conduzir o feito executivo. No caso, constatado que o Fisco teve vista dos autos após o retorno de diligências por ele requerida e somente peticionou mais de 02 (dois) anos depois.
5- A localização de imóvel no nome de um dos sócios também não caracteriza diligência frutífera, pois não consta nos autos requerimento ou decisão fundamentada na qual tenha sido deferido o redirecionamento da execução.
6- Prescrição intercorrente caracterizada.
7- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal movida em face de TEMPO 1 CONFECCOES LTDA.
Inicialmente, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de TEMPO 1 CONFECCOES LTDA.
Nos autos digitalizados, pode-se inferir as seguintes movimentações processuais:
a) a execução fiscal foi iniciada em 1999
b) a citação da executada, por correios, foi efetivada em 24/09/2011
c) o exequente requereu a penhora de valores do executado via BACENJUD em 29 de julho de 2009, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau.
d) em 09 de dezembro de 2010 foi penhorada quantia de 84,20 reais (ID n.7824921, p.40)
e) em 03/06/2011 o exequente requereu expedição de ofícios à Receita Federal e aos Cartórios de imóveis para localização de bens em valores em nome da empresa executada e dos seus sócios; (ID n. 782492, p.46), pleito deferido pelo magistrado;
f) em 15 de março de 2016 o exequente, conforme retorno das informações requeridas, ofereceu à penhora bem imóvel encontrado no nome do executado;
g) os autos foram virtualizados em dezembro de 2020 e as partes foram intimadas
h) após a digitalização dos autos, consta despacho do Juízo determinando a intimação da exequente para se manifestar em relação à prescrição verificada, em razão do disposto no artigo 10 e parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4º, da LEF
i) o exequente, alegou em síntese, que a prescrição do crédito tributário resta inexistente, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, sempre promoveu diligências com o intuito de localizar o executado e bens penhoráveis e que, efetivamente promoveu penhora de valores, além de indicar bem imóvel de um dos sócios à penhora. (ID n. 7824929)
Sobreveio a sentença de ID n.7824931 na qual o magistrado reconheceu a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível por meio de sua procuradoria. Afirma que não há que se cogitar de prazo prescricional, uma vez que a executada fora devidamente citada pelos correios, mediante aviso de recebimento, ao que se seguiu a localização de bens penhoráveis, interrompendo-se o prazo prescricional. Acrescenta que não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar, da ocorrência de prescrição intercorrente. (ID n. 7824936)
Regularmente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. (ID n. 7824941).
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação conforme súmula 189 do STJ. (ID n.8543929)
É o que tinha para relatar.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, em matéria tributária, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a cinco anos.
Sobre a prescrição intercorrente o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais (artigo 927, III, do CPC/15), as seguintes teses:
Tema 566:"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 e 569:" Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. "Tema 568:" A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. "
Portanto, a Execução Fiscal é automaticamente suspensa, por um ano (art. 40, caput e §§ 1º e 2º da LEF), após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução fiscal.
Insta ressaltar que, a prescrição intercorrente, em execução fiscal, é empregada para designar a situação na qual a prescrição anteriormente interrompida pela citação do devedor ou pelo despacho do juiz que ordená-la, volta a correr no curso do processo, nele completando o seu prazo. (TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2ª Tiragem, 2008, p. 1.)
Em se tratando de execução fiscal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
E em consonância com o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
[...]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Inicialmente, destaco que, em que pese tenha sido penhorada quantia localizada em contas da empresa executada, o valor penhorado de R$ 84,2 é irrisório frente ao valor do crédito executado. Nesse contexto, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência frutífera e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido, portanto, a penhora de valores realizada na execução que ensejou o presente recurso foi infrutífera e, portanto, incapaz de influir na análise da prescrição intercorrente.
No caso em recurso, a Fazenda Pública requereu penhora online que se mostrou infrutífera (em razão do valor irrisório localizado), tomando ciência da frustração da diligência em 20 de abril de 2010 (ID n.7824921, p.30) data em que se considera suspensa a execução fiscal, independente de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse contexto, a execução fiscal ficou suspensa até 20 de abril de 2011.
Outrossim, requerimentos efetivados pela exequente após a suspensão automática de um ano da execução fiscal somente interrompem a contagem da prescrição intercorrente se frutíferos para o prosseguimento da execução fiscal. A interrupção da prescrição intercorrente retroage para a data do protocolo do requerimento que se mostrou frutífero.
Nos autos, verifica-se que a exequente requereu, em 03 de junho de 2011, informações sobre bens móveis e imóveis da executada e de seus sócios, contudo, transcorridos mais de 05 anos da retomada da execução fiscal, não houve efetiva constrição ou penhora que impeça a fulminação da pretensão pela prescrição intercorrente. Destaca-se que a exequente foi teve vista dos autos após o retorno das diligências para localização de bens da executada e seus sócios em 30/10/2014 e somente em 21/03/2016 movimentou o processo com petição indicando bem à penhora do sócio da empresa executada, ou seja, comprova-se que o transcurso do prazo prescricional sem a efetivação de constrição patrimonial não pode ser atribuído unicamente ao Judiciário, pois comprovada inércia prolongada do exequente.
Destarte, na execução fiscal em recurso não se observam requerimentos frutíferos que tenham o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ainda sobre a matéria, orienta o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição deve ser afastada somente nos casos em que a paralisação do feito decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.[…]. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (Resp n. 1102431/RJ, Dje 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). […]. 4. Recurso Especial não provido. Dessa feita, restou configurada a prescrição intercorrente na presente lide, que deve ser reconhecida em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional sem a real satisfação do crédito tributário.
No caso em recurso, a suspensão do prazo prescricional encerrou-se em 2011 e, transcorridos mais de cinco anos, não foram tomadas providências eficientes no sentido de satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, o apelante afirma que o transcurso do prazo é atribuído ao Judiciário, que não impulsionou o processo e que a Fazenda Pública, quando intimada, não se quedou inerte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
A jurisprudência da Corte Superior também firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela falta de impulso oficial demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não aconteceu na hipótese do presente recurso.Vale esclarecer que o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor incumbe à parte exequente.
O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao recorrente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. A par disso, é interessante pontuar também que a desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente (STJ - AgRg no AREsp 334.497/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ademais, não se pode considerar como diligência frutífera a localização de bem imóvel de um dos sócios, porquanto não consta nos autos qualquer decisão fundamentada que tenha promovido redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Conforme análise dos autos, o apelante requereu diligências para localização de bens dos sócios, o que foi deferido pelo juízo da origem, contudo, inexiste fundamentação para o redirecionamento tanto no pedido da Fazenda Pública quanto na decisão judicial. Com efeito, o exequente mencionou a possibilidade de redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica somente na sua manifestação de ID n. 7824930, em 24 de junho de 2021, quando já a execução fiscal já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente verificada em 2016.
Nesse sentido, destaco trecho acertado da sentença recorrida:
Além disso, a exequente permaneceu com os autos deste processo em seu poder por mais 2 (dois) anos sem realizar qualquer solicitação ou providenciar meios de satisfazer o débito, pois, como demonstrado, após a citação válida, e a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis via Bacenjud, teve a primeira vista da diligência infrutífera em 20/04/2010 ID num. 13544604, pág. 30, houveram novas diligências no sentido de localizar bens do devedor, sem êxito (Pág. 53/128), intimada a se manifestar à exequente teve vista dos autos em 30/10/2014 (pág. 132) devolvendo os autos somente em 21/03/2016 (pág. 133), com petição indicando bem à penhora do sócio da empresa executada. Portanto, a decretação de prescrição é medida que se impõe, visto que já decorridos mais de cinco anos em que deveria fazê-lo. Ademais, cumpre ressaltar, sem prévia e válida citação do sócio, promovida então a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executadas. Assim, e por esses azimutes, a Fazenda não pode se beneficiar da própria inércia e fazer perdurar eternamente a pretensão
Ou seja, houve o decurso do prazo prescricional após inércia da Fazenda Pública que, por mais de dois anos, deixou de diligenciar nos autos. Ademais, as diligências requeridas pelo apelante foram infrutíferas, resultando em penhora de quantia irrisória e em localização de imóvel no nome de sócio sem que fosse requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios de forma fundamentada. Com efeito, não localizei nos autos qualquer decisão que, de forma fundamentada, determinado o redirecionamento da execução fiscal e incluído os sócios do pólo passivo da execução, portanto, a mera localização de imóvel em nome de um dos sócios não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
Logo, não há dúvida de que restou configurada a prescrição quinquenal do título executado, cabendo no presente caso a aplicação do que dispõe o inciso II do artigo 487 do CPC, com a manutenção da sentença extintiva recorrida.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0012402-46.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTEMPO 1 CONFECCOES LTDA
Publicação24/04/2023