Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753149-23.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição ora Agravante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando o contrato supostamente celebrado, o que evidencia a probabilidade do direito do recorrido. 3. O “periculum in mora” também está presente, pois os descontos são feitos em aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 4. Quanto a multa arbitrada, não há que se falar nem em excessividade do seu valor nem em irrazoabilidade em sua periodicidade. 5. O Agravante é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor diário das astreintes, fixado em R$ 300,00, não tem o condão de prejudicar quaisquer atividades suas. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753149-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753149-23.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição ora Agravante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando o contrato supostamente celebrado, o que evidencia a probabilidade do direito do recorrido. 3. O “periculum in mora” também está presente, pois os descontos são feitos em aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 4. Quanto a multa arbitrada, não há que se falar nem em excessividade do seu valor nem em irrazoabilidade em sua periodicidade. 5. O Agravante é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor diário das astreintes, fixado em R$ 300,00, não tem o condão de prejudicar quaisquer atividades suas. 6. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6766754) interposto por Banco Ficsa S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Pereira de Carvalho, nos autos do processo de nº 0800773-75.2022.8.18.0030.


Na decisão vergastada, o juízo a quo assim se manifestou: “DEFIRO ANTECIPADAMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois presente o perigo de dano à vida da requerente, além de evidenciada a probabilidade do direito, determinando que o banco requerido se abstenha IMEDIATAMENTE de efetuar o desconto no benefício previdenciário da Senhora MARIA PEREIRA DE CARVALHO referente ao contrato objeto da presente ação, até ulterior deliberação, ficando aplicada desde já multa diária (astreintes) no importe de R$ 300,00 (trezentos) reais para o caso de descumprimento da presente decisão, valor esse que deverá ser revertido em favor da demandante.”


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, a ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte agravada e a ausência de risco de dano irreparável à agravada.


O Recorrente ainda acrescentou que a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada se mostra desarrazoada e desproporcional e que o descabimento da multa é patente no presente caso, por ter a obrigação de fazer imposta origem em ato que se pratica mensalmente pela Agravante.


Em decisão monocrática (ID 7022428), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, “considerando que em exame superficial não restou configurada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo do agravante.”


Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da tutela provisória de urgência antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou fossem suspensos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Agravada, realizados em virtude do contestado contrato de empréstimo celebrado entre as partes.


Conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Por sua vez, conforme §3º do supradito artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


Dito isto, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela deferida. Senão vejamos.


A relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, vide:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)


Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição ora Agravante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando o contrato supostamente celebrado, o que evidencia a probabilidade do direito do recorrido.


O “periculum in mora” também está presente, pois os descontos são feitos em aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


A continuidade dos descontos poderá, portanto, prejudicar sobremaneira a sobrevivência do consumidor, enquanto, por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade ao Banco. Ora, se comprovada a licitude dos descontos, o Banco Ficsa S/A poderá voltar a efetuar os descontos tal como supostamente contratado.


Por fim, quanto a multa arbitrada, não há que se falar nem em excessividade do seu valor nem em irrazoabilidade em sua periodicidade. O Agravante é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor diário das astreintes, fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), não tem o condão de prejudicar quaisquer atividades suas.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Banco Ficsa S/A.


É o voto.



Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



Detalhes

Processo

0753149-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

20/04/2023