TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759146-84.2022.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nº 0750033-09.2022.8.18.0000
Agravante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
Agravada: TERESA FREIRE DO NASCIMENTO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº12.751)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 2. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI. 3. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso não merece provimento, visto que a inversão do ônus da prova é deferida em favor das partes autoras, em razão da hipossuficiência técnica financeira. 4. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão impugnada que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão agravada que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios, vez a ausência de condenação na decisão que originou o presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão, prolatada por este juízo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750033-09.2022.8.18.0000 interposto por TERESA FREIRE DO NASCIMENTO, ora agravada.
A decisão monocrática anulou a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em suas razões recursais, o Agravante requer o encaminhamento do recurso para o colegiado, bem como a negação do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade da reforma da decisão deste juízo que anulou a sentença de origem e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa assinalar que sigo o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso não merece provimento, visto que a inversão do ônus da prova é deferida em favor das partes autoras, em razão da hipossuficiência técnica financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão agravada que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez a ausência de condenação na decisão que originou o presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759146-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTERESA FREIRE DO NASCIMENTO
Publicação18/04/2023