TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758807-62.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.2. In casu, reitero que a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, vez que o réu estava transportando substância entorpecente para outro município, dentro de um veículo coletivo, com passageiros em seu interior, o que denota maior ousadia por parte do agente, a justificar a exasperação da pena-base. Mais uma vez ressalto que as consequências do crime extrapolam o resultado típico esperado da conduta, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, bem como a quantidade da droga (310 pedras), o que facilitaria a disseminação do referido entorpecente.
1.3. Quanto à causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, manteve o patamar de diminuição utilizado pelo juiz sentenciante, considerando que não houve irresignação da defesa por ocasião da apresentação do recurso de apelação, de modo que inexiste interesse recursal do embargante no que se refere ao requerimento de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.363/06 em seu patamar máximo.
1.4. Da mesma forma, não há que se falar em omissão no que se refere à pena de multa, vez que o voto condutor do acórdão fixou referida sanção pecuniária no mínimo legal, não havendo que se falar em isenção da sanção pecuniária prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, ante a ausência de previsão legal.
1.5. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA DIAS, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 8764676 - p. 01/06).
Em suas razões, a defesa requer: a) seja aclarada a fundamentação quanto à primeira fase da dosimetria da pena; b) sanada a contradição em relação ao quantum do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; c) seja sanada a omissão quanto ao artigo 60 do código penal (ID 8986688 - p. 01/14).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça alegou não haver pontos obscuros, omissos, contraditórios ou ambíguos a serem esclarecidos, razão pela qual opina pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração (ID 9504466 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, o embargante alega o v. acórdão apresentou fundamentação obscura no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime.
Contudo, reitero que a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, vez que o réu estava transportando substância entorpecente para outro município, dentro de um veículo coletivo, com passageiros em seu interior, o que denota maior ousadia por parte do agente, a justificar a exasperação da pena-base.
Mais uma vez ressalto que as consequências do crime extrapolam o resultado típico esperado da conduta, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, bem como a quantidade da droga (310 pedras), o que facilitaria a disseminação do referido entorpecente.
Quanto à causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, manteve o patamar de diminuição utilizado pelo juiz sentenciante, considerando que não houve irresignação da defesa por ocasião da apresentação do recurso de apelação, de modo que inexiste interesse recursal do embargante no que se refere ao requerimento de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.363/06 em seu patamar máximo.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão no que se refere à pena de multa, vez que o voto condutor do acórdão fixou referida sanção pecuniária no mínimo legal, não havendo que se falar em isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, ante a ausência de previsão legal, devendo-se ressaltar que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0758807-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIZ GONZAGA DIAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023