TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802451-74.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE NASARE FORTES MELO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. POSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo.
2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NASARE FORTES MELO contra decisão exarada nos autos da “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0802451-74.2021.8.18.0026 - 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ter requerido administrativamente a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, não tendo resposta do banco, pleiteando, pois, a determinação de exibição do documento.
Contestando, o banco arguiu a prescrição quinquenal, a litigância habitual. No mérito, requereu a extinção da ação. Juntou o contrato reclamado.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3, do CPC).
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.
A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.
Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”
Além disso, cumpre destacar que, diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo, podendo, ainda, haver a exibição de documento, nos termos do art. 308, do CPC.
É esse o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido ( REsp 1774987/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”
Conclui-se que, apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível o processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma com o fim de conhecer os fatos que justifiquem o ajuizamento de ação.
Desse modo, entendo existir o interesse processual, conforme dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, para que o autor, com a exibição do contrato de financiamento, possa averiguar se tem direito, ou não, à revisão das cláusulas contratuais.
Quanto ao pedido de necessidade de juntada do contrato original pelo apelado, importa registrar que analisando o contrato juntado pela parte requerida, nota-se, de fato, ser cópia não autenticada.
Entretanto, o fato do contrato juntado aos autos ser cópia reprográfica, não afasta, por si só, sua validade, pois prevalece a presunção relativa de veracidade.
Incumbe à parte contrária, se o caso, alegar sua falsidade, nos termos dos arts. 428 e 429, I, ambos do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, a cópia do contrato sem autenticação ou em cópia, presume-se, verdadeira, cabendo à parte contrária arguir a falsidade da mesma no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AUTORES. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária arguir a falsidade no momento oportuno. Preliminar rejeitada.
2. (...) omissis (…)
3. Ação rescisória improcedente. (AR 5.512/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES ANULATÓRIA DE CONTRATO, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BUSCA E APREENSÃO CONEXAS - SENTENÇA UNA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EFEITOS DA REVELIA - ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - JUNTADA DAS PEÇAS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS - DESNECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO DO CARRO POR APRESENTAR VÍCIO OCULTO - DISTRATO POR ESCRITO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em caso de revelia não se aplica quando, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a ação. 2- É desnecessária a apresentação dos atos constitutivos da sociedade empresária, procuração e substabelecimento em vias originais ou cópias autenticadas, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. 3- O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 4 - Se faz o distrato do contrato escrito também por escrito. 5- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
(TJ-MG - AC: 10079099940193002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019)
Deste modo, não há exigência de juntada do original ou de cópia autenticada do contrato, tendo em vista que em nenhum momento a parte autora contestou a veracidade do mesmo.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de considerar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0802451-74.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NASARE FORTES MELO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/04/2023