Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759783-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública. III. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759783-69.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759783-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.  

I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública.  

III. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública. Recurso Provido.


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA impugnando decisão do JUÍZO DA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), nos autos da ação de originária n° 0800870-83.2021.8.18.0071.

Recurso: fundamenta o pedido de reforma, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, a presunção de veracidade dos documentos juntados. Sustenta, ainda, o fato de que não há exigência legal de que a procuração seja pública.

Aponta, ainda, que é perfeitamente válida a procuração com assinatura a rogo juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.

Contrarrazões: Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 6170923.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A decisão proferida neste feito determinou ao requerente que procedesse emenda à exordial para juntada de documentos essenciais qual seja, procuração original ou autenticada, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Destarte, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública. Ademais, referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.

Nesse sentido, se posicionou o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, in verbis:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

Nesse sentido manifestou-se esta Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono ser por instrumento público.

 

III – CONCLUSÃO

 

Do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de conceder o efeito pretendido à decisão do Juízo de piso, ante a desnecessidade de apresentação de procuração pública, com o regular seguimento do feito.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0759783-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2023