TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755995-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A possibilidade de recebimento da apelação no duplo efeito está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou, se relevante a fundamentação, à demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. 2). No caso em análise, nesse primeiro momento não se verificou a presença desses requisitos. Cabe destacar que o juízo que se faz para a concessão do efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal é superficial e de cognição não exauriente da pretensão formulada pela agravante.
Por essas razões, não vejo motivos para reformar, neste momento, a decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos. 3). Apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra a existência de caso excepcional para suspensão dos efeitos da decisão, tampouco a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que os fundamentos declinados à verossimilhança das alegações não se mostram suficientes para desconstituir decisão proferida nesse momento processual dos autos. 4). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo a decisão impugnada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo a decisão impugnada.”
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO, em face de decisão monocrática ID 7568181 proferida no pedido de efeito suspensivo nº. 0755163-77.2022.8.18.0000, a decisão dispõe o seguinte:
“O autor, neste caso, propõe a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por ele interposto Id 7454514. O cerne do pedido se limita ao reconhecimento do direito do autor/apelante de percepção imediata do benefício previdenciário consistente na pensão por morte do cônjuge de cujos.
O recurso de apelação interposto pelo requerente, tal como este pedido tem como ponto nodal “a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pelo Requerente, pois ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, deve ser deferido, inclusive com entendimento sumular do STF 729”. Assim, a concessão liminar deste pedido esgota totalmente o objeto do recurso de apelação. Por essa razão, nego o pedido de liminar”
A parte recorrente alega que “analisando os autos, existem todos os elementos para a tutela provisória (tanto de urgência quanto de evidencia), tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público estadual em segunda instância, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 0750192-83.2021.8.18.0000”.
Aduz que “no presente caso, trata-se de pensão por morte, sendo que é cabível a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública, conforme enunciado da Súmula 729 do STF”.
Requer que “RECONSIDERE da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido, ou caso V. Exa. não se retrate da decisão que ora se agrava. Requer-se seja levado este recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, dando regular processamento ao referido recurso”.
A parte agravada em sua manifestação alega que “o deferimento da antecipação de tutela pleiteada redunda em violação aos dispositivos legais que disciplinam o regime das liminares em face da Fazenda Pública. Com efeito, a concessão do pedido antecipatório, com a concessão de pensão ao autor, implica em pagamento por parte do Poder Público, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, a concessão de liminar no presente caso configuraria violação direta aos dispositivos de Lei Federal que regulam e limitam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Em primeiro lugar, porque a medida esgotaria o objeto da lide”.
Aduz que “a Lei no 8.437/92, em seu art. 1o, § 3o, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Desse modo, a concessão de liminar violaria frontalmente o arcabouço jurídico aplicável. Ressalte-se que eventual deferimento da tutela provisória teria caráter de irreversibilidade, diante da natureza alimentar do alegado direito a aumento remuneratório. Acrescente-se ainda a vedação contida no art. 7o, §2o, da Lei no 12.016/09, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do CPC/2015”.
Argumenta que “nos termos do art. 300 do NCPC, para que seja concedida a tutela provisória, o requerente deve demonstrar o implemento de dois requisitos, quais sejam, a) probabilidade do direito (fumus boni juris); b) risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, nenhum dos dois pressupostos se encontra demonstrado nos autos, em especial no que concerne à probabilidade do direito. Como já foi explicado no recurso interposto por esta Fazenda Pública, o autor, ora recorrente, não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não perfazendo, assim, o requisito legal para o gozo do benefício previdenciário pretendido. Conclui-se, portanto, que, pela existência de vedação legal expressa e pela ausência de fumus boni iuris, deve ser indeferida a medida de urgência pleiteada”.
Requer que “sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos da parte adversa, com sua condenação aos ônus de sucumbência legais”.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso foi interposto em razão da decisão monocrática ID 7568181 na Apelação Cível nº 0755163-77.2022.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
O agravante alega ser cabível a concessão da tutela provisório em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública, conforme enunciado da Súmula 729 do STF.
Sem razão o agravante.
A possibilidade de recebimento da apelação no duplo efeito está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou, se relevante a fundamentação, à demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, nesse primeiro momento não se verificou a presença desses requisitos. Cabe destacar que o juízo que se faz para a concessão do efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal é superficial e de cognição não exauriente da pretensão formulada pela agravante.
Por essas razões, não vejo motivos para reformar, neste momento, a decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Vejamos os julgados:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1012, § 4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Nos termos do art. 1012, § 4º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo à Apelação Cível é necessário que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Situações estas não evidenciadas nos autos.
2 – Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004331-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de
Julgamento: 09/10/2018)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS NÃO MATERIALIZADOS. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses excepcionadas pelo art. 1.012, §1º, do CPC, pressupõe a comprovação por parte do interessado da probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, que há risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. Agravo interno não provido.
(Acórdão 1621726, 07079441120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra a existência de caso excepcional para suspensão dos efeitos da decisão, tampouco a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que os fundamentos declinados à verossimilhança das alegações não se mostram suficientes para desconstituir decisão proferida nesse momento processual dos autos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo a decisão impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755995-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação15/09/2023